AUTOATENDIMENTO

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Fim de privilégio

Folha Universal
10 a 16 de maio de 2009
Senador Marcelo Crivella quer acabar com o benefício da prisão especial também para magistrados e parlamentares

Brasília (DF) - O presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM/GO), acolheu a emenda do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que quer acabar com a concessão do benefício da prisão especial, em razão da condição socioeconômica do preso. Esta medida já está para ser votada no Senado e, sendo aprovada e sancionada pelo presidente Lula, somente o juiz da causa poderá isolar um preso dos demais, sem levar em consideração se ele é rico ou pobre, doutor ou operário, dignitário ou simples cidadão. O isolamento só será permitido mediante a prudente avaliação concreta sobre a necessidade de resguardar a integridade física e/ou moral do detento.

“A Constituição prevê que todos são iguais perante a lei, mas na própria lei encontram-se privilégios para alguns. Por isso, essa história de que só pobre vai para a cadeia tem que acabar. A prisão especial é um privilégio a quem não merece. Quando essas pessoas (juízes, políticos, bacharéis, entre outros) cometem crimes, deveriam ter uma agravante, e não uma atenuante. Afinal, elas sim tiveram acesso à educação”, defendeu o senador Crivella.

A emenda do senador foi criada a partir de um projeto de origem do Ministério da Justiça sobre o fim do direito da prisão especial. O texto inicial deste projeto previa o fim da cela especial somente para cidadãos com curso superior e religiosos. Porém, a emenda de Crivella extingue esses direito a todos os brasileiros, inclusive magistrados e parlamentares.

Atualmente, o benefício da prisão especial (criado por meio do decreto nº 38.016 de 1955) privilegia a minoria dos 450 mil detentos em todo o País. Entre estes, ministros, governadores, parlamentares, prefeitos, membros das Forças Armadas, integrantes do Ministério Público, tribunais de contas, além de cidadãos com ensino superior ou que já exerceram efetivamente a função de jurado.

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