AUTOATENDIMENTO

sábado, 23 de maio de 2020

1.8. Período sem responsável técnico - SNGPC - BASE DE CONHECIMENTO ANVISA


Em relação ao lançamento de informações no SNGPC em períodos de ausência temporária do responsável técnico, a Anvisa observa o que a lei determina. O art. 17 da Lei nº 5.991 / 1973 dispõe que “somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle”.

No caso dos medicamentos sujeitos a regime especial (medicamentos controlados nos termos da Portaria SVS / MS nº 344 / 1998), o procedimento é único independentemente do motivo da ausência da assistência do técnico responsável (férias, doença, demissão etc.). Não são permitidas movimentações de venda desses produtos e nem a consequente escrituração quando o estabelecimento estiver sem assistência do técnico responsável.

No caso dos demais medicamentos, a Anvisa recomenda que sua dispensação seja sempre qualificada e suportada pela assistência técnica do responsável. Os antimicrobianos da lista do Anexo I da RDC n° 20 / 2011 (atualizado pela RDC n° 68 / 2014) passaram a ser dispensados mediante a retenção de receituário; e a escrituração tornou-se obrigatória, embora não sejam enquadrados como produtos sujeitos ao regime especial de controle.

Atenção: em relação à parte dos medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria SVS / MS nº 344 / 1998, os arquivos XML devem estar em branco, uma vez que o art. 17 da Lei nº 5.991 / 1973 determina que “somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle”.



Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. ed1000sonalves@gmail.com

1.5.2. Receituários prescritos em outras unidades federativas


A Lei n° 13.732/2018 alterou o parágrafo único do art. 35 da Lei n° 5.991/1973, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.”
Sendo assim, todos os receituários controlados regulamentados pela Portaria SVS/MS n° 344/1998 agora têm validade em todo o território nacional.
É importante destacar que algumas regras específicas para a prescrição e dispensação de medicamentos controlados estabelecidas pela Portaria SVS/MS n° 344/98 não foram alteradas.
A Lei n° 13.732/2018 não excluiu, por exemplo, a exigência de apresentação à Autoridade Sanitária local das Receitas de Controle Especial e das Notificações de Receitas “A” provenientes de outra unidade federativa, para averiguação e visto. Portanto, essa exigência continua válida para esses tipos de receituário, conforme estabelecem o art. 41 (parágrafo único) e o art. 52 (parágrafo 3°) da Portaria SVS/MS n° 344/98. Já em relação aos demais receituários controlados, não há essa exigência, visto que não há previsão na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Cabe ressaltar, ainda, que as Notificações de Receita “A” provenientes de outra unidade federativa devem estar acompanhadas de receita médica com justificativa de uso, conforme estabelece o art. 41 da Portaria SVS/MS n° 344/98.
Desta forma, esses procedimentos continuam válidos para esses tipos de receituário. Já em relação aos demais receituários controlados, não há essa exigência, visto que não há previsão na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
No que se refere às particularidades de prescrições estaduais, todas as prescrições de medicamentos controlados podem ser aviadas em todo o território nacional, inclusive aquelas que estão de acordo com normas estaduais que estabelecem procedimentos complementares em relação às regras previstas na Portaria SVS/MS n° 344/98, desde que esses procedimentos não inviabilizem a aplicação da Lei n° 13.732/2018.
Ademais, em relação à prescrição com CRM de outro estado, ressaltamos que a validade nacional mencionada na Lei n° 13.732/2018 se refere ao ato da dispensação, especificamente. A prescrição, portanto, deve ser realizada por médico que exerça suas atividades no estado em que foi emitido o receituário, conforme Resolução n° 1.948/2010, do Conselho Federal de Medicina.
Cabe destacar que a Anvisa não regula a atividade profissional, essa competência é do Conselho de Classe da profissão. Sugerimos consulta ao órgão competente para orientações mais detalhadas quanto às regras para exercício da atividade em um estado diferente daquele onde consta o registro no Conselho Profissional.

Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. contato@edmilsonalves.com

25 - QUANTIDADE DISPENSADA DE ANTIBIÓTICOS, QUANDO NÃO EXISTIR A APRESENTAÇÃO FABRICADA NO BRASIL

1.7. Quantidade dispensada
Pergunta-padrão: A RDC nº 20 / 2011 diz que a dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito. Isso quer dizer que não se pode vender em quantidade menor nem maior?
A RDC nº 20 / 2011 determina que a dispensação deve atender essencialmente ao que foi prescrito. Dessa maneira, sempre que possível, o farmacêutico deve dispensar a quantidade exatamente prescrita para o tratamento, podendo, para tanto, utilizar-se de apresentação comercial fracionável, conforme a RDC nº 80 / 2006 (medicamentos fracionados).
Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a preferência deve ser dada à dispensação de quantidade superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente. Assim, devido à escassez de especialidades farmacêuticas no mercado brasileiro que possam atender a posologia prescrita, essa conduta promoverá uma melhor relação risco-benefício para o paciente e a sociedade.
A dispensação em quantidade superior deve ser realizada somente nos casos estritamente necessários, uma vez que esse procedimento acarreta sobra de medicamentos para o paciente, elevando o risco de automedicação sem orientação médica bem como gerando consequências em relação ao descarte de medicamentos.
Não é adequado o atendimento da prescrição em quantidade inferior ao prescrito, pois isso acarreta a inefetividade do tratamento e certamente contribuirá para o aumento da resistência bacteriana ao medicamento e o comprometimento da saúde do paciente.
Teleoperador Nível 1: para maiores informações sobre medicamentos fracionados, consulte o código 2794.
a) O paciente deve comprar o tratamento completo prescrito na receita.
Exemplo: se, por qualquer motivo, o paciente não quiser comprar mais de uma caixa do mesmo medicamento, explicar que não é possível o atendimento da prescrição em quantidade inferior (conforme explicação acima).



Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. contato@edmilsonalves.com

sexta-feira, 22 de maio de 2020

COMO MARCAR A INCONSISTÊNCIA BENZETÁCIL E OUTROS FRACIONADOS



1 - Marque o quadrinho do produto no qual precisa fazer a INCONSISTÊNCIA;

2 - Vá ao botão de MARCAR INCONSISTÊNCIA, ele tem  o desenho de proibido (redondo cortado ao meio);

3 - Digite o código gerado, e clique na cor vermelha de MARCAR INCONSISTÊNCIA

(INCONSISTÊNCIA significa fazer o controle do produto via sistema interno da drogaria, sem a possibilidade do  envio via XML para o SNGPC - tal ferramenta   só pode ser utilizada em casos específicos e autorizados, a exemplo de erros no registro do MS junto a Anvisa  e nos casos dos medicamentos fracionados.) 


NUNCA USE A INCONSISTÊNCIA PARA PROTUDOS COM MERA  AUSÊNCIA DE CORREÇÃO, POR PARTE DO FARMACÊUTICO, de casos tais como erro de lote, erro de paciente, médico, comprador, etc. 





CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR, BENZETÁCIL 












Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. contato@edmilsonalves.com

1.4.5. Prescrição por cirurgião-dentista e médico veterinário - base da dados Anvisa


1.4.5. Prescrição por cirurgião-dentista e médico veterinário
Informamos que a legislação sanitária federal (Portaria SVS/MS n° 344/98) veda a prescrição por profissionais odontólogos e veterinários somente para medicamentos da Lista C2 de uso sistêmico e da Lista C3 (substâncias imunossupressoras).
Os medicamentos à base das demais substâncias podem ser prescritos com a utilização de receituários e talonários específicos para cada substância, como especificado na Portaria SVS/MS nº 344/1998, desde que destinados para uso odontológico (no caso de cirurgiões dentistas) e uso veterinário (no caso de médicos veterinários), conforme o art. 38 da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
As receitas que incluam medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos na Portaria SVS/MS nº 344/1998 devidamente preenchidos (art. 55).
Caso haja alguma dúvida ou suspeita em relação à prescrição, cabe ao farmacêutico solicitar esclarecimentos ao profissional prescritor.

Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. contato@edmilsonalves.com

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Quanto a dispensar medicamentos da portaria 344/98 com apresentação da embalagem que supera a quantidade prescrita

Resposta Anvisa OUVIDORIA   -  Dados Completos do Procedimento número: 904032.



"Cabe ressaltar que somente poderão ser dispensados medicamentos com apresentações maiores
quando não existir registro para a apresentação que atenda estritamente à quantidade prescrita pelo
médico. Em caso de existência de apresentação adequada e ela estar em falta no estabelecimento, o
paciente deve ser orientado a procurar outro estabelecimento para adquirir o medicamento na
apresentação e na quantidade correta indicadas na prescrição".


Atenciosamente,
GERÊNCIA DE PRODUTOS CONTROLADOS



No endereço abaixo você pode consultar todas as apresentações disponíveis no mercado pelo nome do princípio ativo. 



https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/





Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. contato@edmilsonalves.com