AUTOATENDIMENTO

terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

TJ-AC corrige notícia sobre cannabis

Farmácias de manipulação têm autorização da Anvisa para dispensar medicamentos industrializados  à base de Cannabis, no entanto, são proibidas de realizar a manipulação dos mesmos.


Notícia produzida pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Acre, nesta segunda-feira, 27, trouxe equívoco ao trocar o termo “manipular” por “dispensar” gerando entendimento diverso do fato gerado pela negativa do pedido de liminar feito ao judiciário acreano por uma farmácia de manipulação. 


Tanto no título, quanto em outros trechos o termo aparece erroneamente: “Farmácia tem pedido negado para não ser punida por dispensação de produtos derivados da cannabis”, descreve o texto.  No entanto,  é permitida em todas as farmácias e drogarias brasileiras, independente de sua classificação,  o ato de dispensar os medicamentos industrializados  à base de Cannabis, mas a norma Anvisa proíbe expressamente que as farmácias “manipulem” tais substâncias,  já as drogarias nada podem manipular, sendo exclusiva competência destinada somente a indústria farmacêutica nos termos da RDC 327/2019, da Anvisa. 


Em verdade,  a empresa tenta junto ao judiciário acreano o direito de manipular as substâncias à base da Cannabis -  algo proibido pela norma sanitária vigente -  mas tal proibição da Anvisa tem sido derrubada por meio de decisões liminares do judiciário de vários Estados,  como ocorre na cidade de Piraju (SP). O ato de manipular é a  produção feita por farmacêuticos de medicamentos na dosagem personalizada para atender a um único paciente,  a partir de uma receita médica. Já o medicamento industrializado traz dosagens universais, que não levam em conta uma pessoa específica. 


A farmácia da manipulação do Acre pleiteia o direito de pacientes que não podem ser atendidos com os medicamentos produzidos na indústria, pois muitas vezes a dosagem não é adequada ao tratamento.  Após pedido de esclarecimento do blog www.edmilsonacre.com,  a assessoria corrigiu os termos: “Justiça nega liminar para que farmácia manipule medicamento a base de cannabis”, a magistrada Zenair Bueno não viu argumentos suficientes para antecipar sua decisão, e, desta forma negou o pedido de urgência, ficando  a decisão para data  futura.

A empresa esclareceu que nunca manipulou tais produtos à base de Cannabis, mas ajuizou ação  para assegurar o direito do paciente acreano, e, que, só realizará a manipulação se obter autorização judicial. Outro termo equivocado  divulgado por parte da imprensa acreana, foi de que a farmácia pedia o "descarte" de medicamento à base de cannabis, entretanto, tal termo só se aplica aos produtos vencidos e avariados que precisam ser descartados, mas como empresa nunca os manipulou, não teria nada para ser descartado.



https://www.tjac.jus.br/2023/02/farmacia-tem-pedido-negado-para-nao-ser-punida-por-descarte-de-produtos-derivados-da-cannabis/



Justiça acreana não vê urgência em pedido de farmácia de manipulação para dispensar industrializados  à base de Cannabis

Drogarias e farmácias de manipulação em todo do Brasil realizam regularmente a dispensação de medicamentos industrializados   à base de Cannabis, no entanto, no Estado do Acre, o entendimento parece ser diferente, e uma farmácia de manipulação teve que ir à justiça para garantir o direito a dispensação.

Na ação fica claro, que tanto a Vigilância Sanitária do Estado do Acre, quanto a magistrada  confundem os termos “dispensação” e “manipulação”-, é que o artigo 15 da RDC 327/2019 proíbe que farmácias realizem “manipulação” de fórmulas magistrais à base de Cannabis, ou seja, somente a indústria farmacêutica pode realizar a fabricação de tais produtos, no entanto,  tanto drogarias quanto farmácias podem  dispensar (vender) medicamentos industrializados contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis. 

“Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.”, descreve a RDC 327/19





Farmácia tem pedido negado para não ser punida por dispensação de produtos derivados da cannabis

Para magistrada, empresa põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza o descarte, pois ora admite que a normativa é válida ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirma que é inválida por se limitar apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu negar o pedido liminar formulado por farmácia de manipulação para que o Estado do Acre e o chefe da Vigilância Sanitária Estadual sejam impedidos de punir a empresa pela dispensação de “produtos com ativos derivados vegetais ou fitoterápicos da cannabis sativa”.

A dispensação dos produtos é tratada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, da ANVISA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Em Mandado de Segurança, a empresa alegou que a competência para legislar sobre aspectos relacionados à atividade de farmácia e à profissão farmacêutica como um todo é de competência exclusiva da União.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou, nesse sentido, que a demandante, com sua tese, põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza a dispensação dos produtos que possui o interesse em comercializar, “ora admitindo que o art. 2º da RDC 327/2019 é válido ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirmando que o art. 15 seria inválido por limitar sua comercialização apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.

“O fato é que aparentemente a impetrante não possui o direito líquido e certo à dispensação de produtos de cannabis, notadamente em face das competências da ANVISA, cuja finalidade institucional (…) é promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados”, anotou a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Dessa forma, a magistrada entendeu que a demandante não comprovou a presença, no caso, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar formulada em sede de Mandado de Segurança: o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) – restando, assim, rejeitado o pedido cautelar.

Vale destacar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião em que a decisão provisória poderá ser confirmada ou mesmo revista pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

https://www.tjac.jus.br/2023/02/farmacia-tem-pedido-negado-para-nao-ser-punida-por-descarte-de-produtos-derivados-da-cannabis/


Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. edmilson@edmilsonacre.com