AUTOATENDIMENTO

sábado, 23 de maio de 2020

1.5.2. Receituários prescritos em outras unidades federativas


A Lei n° 13.732/2018 alterou o parágrafo único do art. 35 da Lei n° 5.991/1973, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.”
Sendo assim, todos os receituários controlados regulamentados pela Portaria SVS/MS n° 344/1998 agora têm validade em todo o território nacional.
É importante destacar que algumas regras específicas para a prescrição e dispensação de medicamentos controlados estabelecidas pela Portaria SVS/MS n° 344/98 não foram alteradas.
A Lei n° 13.732/2018 não excluiu, por exemplo, a exigência de apresentação à Autoridade Sanitária local das Receitas de Controle Especial e das Notificações de Receitas “A” provenientes de outra unidade federativa, para averiguação e visto. Portanto, essa exigência continua válida para esses tipos de receituário, conforme estabelecem o art. 41 (parágrafo único) e o art. 52 (parágrafo 3°) da Portaria SVS/MS n° 344/98. Já em relação aos demais receituários controlados, não há essa exigência, visto que não há previsão na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Cabe ressaltar, ainda, que as Notificações de Receita “A” provenientes de outra unidade federativa devem estar acompanhadas de receita médica com justificativa de uso, conforme estabelece o art. 41 da Portaria SVS/MS n° 344/98.
Desta forma, esses procedimentos continuam válidos para esses tipos de receituário. Já em relação aos demais receituários controlados, não há essa exigência, visto que não há previsão na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
No que se refere às particularidades de prescrições estaduais, todas as prescrições de medicamentos controlados podem ser aviadas em todo o território nacional, inclusive aquelas que estão de acordo com normas estaduais que estabelecem procedimentos complementares em relação às regras previstas na Portaria SVS/MS n° 344/98, desde que esses procedimentos não inviabilizem a aplicação da Lei n° 13.732/2018.
Ademais, em relação à prescrição com CRM de outro estado, ressaltamos que a validade nacional mencionada na Lei n° 13.732/2018 se refere ao ato da dispensação, especificamente. A prescrição, portanto, deve ser realizada por médico que exerça suas atividades no estado em que foi emitido o receituário, conforme Resolução n° 1.948/2010, do Conselho Federal de Medicina.
Cabe destacar que a Anvisa não regula a atividade profissional, essa competência é do Conselho de Classe da profissão. Sugerimos consulta ao órgão competente para orientações mais detalhadas quanto às regras para exercício da atividade em um estado diferente daquele onde consta o registro no Conselho Profissional.

Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. contato@edmilsonalves.com

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