AUTOATENDIMENTO

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Adeus à Lei de Imprensa


Supremo revoga lei da época da ditadura militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual Constituição (1988). Sete dos 11 ministros votaram pela anulação total da lei.

A partir da decisão do Supremo Federal jornalistas passam a responder por crimes cometidos, como qualquer outro cidadão, pelo código civil e penal. A lei de Imprensa dava prerrogativas ao exercício da profissão.
Ministro destaca missão democrática da imprensa

O ministro Menezes Direito, em entrevista para o site do STF, destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. Segundo ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado.

“Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas”, disse o ministro, revelando que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão. “Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”, completou, ao citar que a democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto.

Segundo Menezes Direito, “a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”. Ele salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da pessoa humana.
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Fonte: STF

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