O Ministério Público do Acre (MP-AC) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28552, em que pede, liminarmente, a cassação de liminar concedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que suspendeu despacho do presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Acre pela qual foram anuladas as promoções de quatro promotores ao cargo de procurador de justiça, dois deles pelo critério de merecimento e dois por antiguidade.
A liminar foi concedida pelo conselheiro do CNMP Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, nos autos de uma reclamação para preservação da competência e autonomia das decisões do Conselho, proposta pelo promotor de Justiça do MP-AC João Marques Pires.
O autor da reclamação pleiteou a anulação do despacho da Administração Superior do MP-AC, alegando que as promoções obedeceram o disposto no artigo 103 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (RICNMP).
Alegações
No MS, a procuradora-geral de Justiça do Acre, Giselle Mubarac Detoni, que atua em nome do MP-AC, alega ausência total de motivação do ato e a inexistência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, bem como transgressão do princípio da autotutela, tendo em vista a Súmula 346 do STF, segundo a qual “a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Alega, ainda, demora na solução do processo, lembrando que há outros três mandados de segurança tramitando na Suprema Corte, o primeiro deles de dezembro de 2008, todos eles sob relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, ainda não apreciados. E isto estaria comprometendo a atuação do MP-AC, por contar com deficiência de quatro procuradores.
Por essas razões, o MP-AC pede a concessão de liminar para suspender o ato impugnado, restaurando-se a eficácia do despacho de anulação dos procedimentos de promoção ao cargo de procurador de justiça para que, assim, possa adotar, com brevidade, as medidas necessárias para processo e julgamento de novos processos de promoção, desta feita em conformidade com as balizadas traçadas na legislação e pelo CNMP.
O caso
Em outubro de 2007, o MP-AC publicou editais declarando a abertura de quatro vagas para o cargo de procurador de justiça, a serem preenchidas, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, observando as normas estabelecidas para tal fim pelo CNMP, notadamente as Resoluções nº 002/2005 e 001/2006 do Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre (CSMP/AC.
Em dezembro de 2007, o CSMP/AC decidiu pela promoção dos promotores Gilcely Evangelista de Araújo Souza e Álvaro Luiz Araújo Pereira, pelo critério de merecimento, e Carlos Roberto da Silva Maia e Kátia Rejane de Araújo Rodrigues, pelo critério de antiguidade.
Entretanto, em fevereiro de 2008, uma liminar do conselheiro Sérgio Alberto Frazão do Couto, do CNMP, em procedimento de controle administrativo (PCA) instaurado a requerimento do promotor de Justiça João Marques Pires, suspendeu os atos de gestão que se seguiriam à escolha dos promotores.
No PCA, o promotor pleiteava a nulidade dos editais que regularam as promoções por merecimento, em virtude de suposto vício de publicidade na condução do processo e inobservância de norma constitucional que, no seu entender, limitaria a inscrição no certame de acesso às procuradorias aos promotores de justiça que integrassem a quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial.
Diante disso, a administração superior do MP-AC suspendeu as promoções por merecimento, mas deixou também de efetivar a posse daqueles promotores promovidos por antiguidade. Posteriormente, a liminar acabou confirmada, por maioria, pelo Plenário do CNMP.
Contra essa decisão, o MP-AC e os interessados pelas promoções, tanto por merecimento quanto por antiguidade, impetraram mandados de segurança no Supremo, mas até hoje eles não foram julgados.
Por outro lado, diante da fundamentação do CNMP de que teriam sido detectadas irregularidades insanáveis nos processos de promoção, o MP-AC decretou a anulação de todos os procedimentos administrativos de promoção, valendo-se, para tanto, do poder de autotutela dos seus atos.
Entretanto, o promotor de justiça João Marques Pires conseguiu uma nova liminar, esta do conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, ordenando a suspensão do ato de anulação do certame de promoção.
Agência do STF
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