Mais detalhadamente o Mestre “Antonio Lopes de Sá”, em sua Obra Prima “Dicionário de Contabilidade” 9ª. Edição especifica categoricamente a Contabilidade como a Ciência que estuda os fenômenos patrimoniais nos aspectos aziendais, e tem como objeto o estudo ao sistema das riquezas aziendais. E ainda especifica que quem deu vestes cientificas à Contabilidade foi “Francesco Villa”, por volta de 1840. Relatando que os registros em forma Contábil data de 8.000 mil anos, e é categórico quando afirma que o historiador “Federigo Melis” a divide em: Idade Empírica de 8.000 mil anos a 1.202 anos d.C. Idade de sistematização; de 1.202 anos a 1.494 anos; idade da literatura Contábil de 1.494 anos a 1.840 anos, e Idade cientifica de 1.840 anos até os dias de hoje.
O Mestre Antonio Lopes de Sá detalha em sua Obra, especificamente todas as formas Contábeis que conhecemos nacionalmente, Contabilidades: Administrativa, Agrícola, Analítica, Aplicada, Associativa, Autárquica, Autônoma, Auxiliar, Bancária, Comercial, Cooperativa, Criativa, Custos, Departamental, Recursos Humanos, Seguros, Transportes, Doméstica, e muitas outras... Porém com todo respeito ao Mestre, e no meu simples e humilde conhecimento, vejo como redundante quando especifica as Contabilidades “Pastoril”, e “Rural”, pois inicialmente tem o mesmo sentido.
Recentemente a RBC, Revista Brasileira de Contabilidade em sua edição setembro/outubro de 2008, com um Esplêndido “Artigo” na página nº. 79, por “Paulo Henrique Feijó e Maria Clara Cavalcante Bugarim”, Especialistas de longo conhecimento e estudos aplicados à Ciência da Contabilidade; intitulada pela portaria MF 184/2008, que mostra como um marco para implantação do Novo Modelo de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Iniciando-se em que relata que o País está vivendo um novo momento de avanços, que pode ser considerada uma verdadeira revolução contábil. E ainda na página nº. 83, que expõe o seguinte: O “Ministro da Fazenda”, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do art. 50 a Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e feita as devidas considerações, no artigo 5º do Decreto nº 3.589, de 2000, complementadas pelas atribuições definidas no inciso XVII do artigo 10 do anexo I do Decreto nº 6.531, de 04 de agosto de 2008, e conforme artigo 18 da Lei nº. 10.180 de 6 de fevereiro de 2001;
Resolve:
No Art. 1º. Determinar a STN - Secretaria do Tesouro Nacional, o desenvolvimento das seguintes ações de promover a convergência às Normas Brasileiras de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants – IFAC e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público editada pelo Conselho federal de Contabilidade – CFC, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente. E ainda relata no Art. 2º. De normas contábeis aplicadas ao “setor público”, e não mais como “Contabilidade Pública”, e no Art. 3º. Que a portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, diante de todo o exposto, resta evidenciar que a Contabilidade é uma Ciência única, tendo como finalidade o Estudo patrimonial das entidades, sejam elas Públicas, Comerciais e tantas outras, e com um só fim.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BIBLIOGRAFIA, Teoria da Contabilidade – Sérgio de Iudicibus. – 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
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