AUTOATENDIMENTO

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA


(Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar)
1. Ácido clavulânico
2. Ácido fusídico
3. Ácido nalidíxico
4. Ácido oxolínico
5. Ácido pipemídico
6. Amicacina
7. Amoxicilina
8. Ampicilina
9. Axetilcefuroxima
10. Azitromicina
11. Aztreonam
12. Bacitracina
13. Besifloxacino
14. Brodimoprima
15. Capreomicina
16. Carbenicilina
17. Cefaclor
18. Cefadroxil
19. Cefalexina
20. Cefalotina
21. Cefazolina
22. Cefepima
23. Cefodizima
24. Cefoperazona
25. Cefotaxima
26. Cefoxitina
27. Cefpodoxima
28. Cefpiroma
29. Cefprozil
30. Ceftadizima
31. Ceftarolina fosamila
32. Ceftriaxona
33. Cefuroxima
34. Ciprofloxacina
35. Claritromicina
36. Clindamicina
37. Clofazimina
38. Clorfenesina
39. Cloranfenicol
40. Cloxacilina
41. Dactinomicina
42. Daptomicina
43. Dapsona
44. Dicloxacilina
45. Difenilsulfona
46. Diidroestreptomicina
47. Diritromicina
48. Doripenem
49. Doxiciclina
50. Eritromicina
51. Ertapenem
52. Espectinomicina
53. Espiramicina
54. Estreptomicina
55. Etambutol
56. Etionamida
57. Fosfomicina
58. Ftalilsulfatiazol
59. Gatifloxacina
60. Gemifloxacino
61. Gentamicina
62. Gramicidina
63. Imipenem
64. Isoniazida
65. Levofloxacina
66. Linezolida
67. Limeciclina
68. Lincomicina
69. Lomefloxacina
70. Loracarbef
71. Mandelamina
72. Meropenem
73. Metampicilina
74. Metronidazol
75. Minociclina
76. Miocamicina
77. Mitomicina
78. Moxifloxacino
79. Mupirocina
80. Neomicina
81. Netilmicina
82. Nitrofural
83. Nitrofurantoína
84. Nitroxolina
85. Norfloxacina
86. Ofloxacina
87. Oxacilina
88. Oxitetraciclina
89. Pefloxacina
90. Penicilina G
91. Penicilina V
92. Piperacilina
93. Pirazinamida
94. Polimixina B
95. Pristinamicina
96. Protionamida
97. Retapamulina
98. Rifabutina
99. Rifamicina
100. Rifampicina
101. Rifapentina
102. Rosoxacina
103. Roxitromicina
104. Sulbactam
105. Sulfacetamida
106. Sulfadiazina
107. Sulfadoxina
108. Sulfaguanidina
109. Sulfamerazina
110. Sulfanilamida
111. Sulfametizol
112. Sulfametoxazol
113. Sulfametoxipiridazina
114. Sulfametoxipirimidina
115. Sulfatiazol
116. Sultamicilina
117. Tazobactam
118. Teicoplanina
119. Telitromicina
120. Tetraciclina
121. Tianfenicol
122. Ticarcilina
123. Tigeciclina
124. Tirotricina
125. Tobramicina
126. Trimetoprima
127. Trovafloxacina
128. Vancomicina
129. Clorfenesina
130. Gramicidina
131. Nitrofural

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Esclarecimento quanto ao Gingilone antimicrobiano



Tendo em vista a grande demanda informacional relacionada ao medicamento antimicrobiano Gingilone, esclarece-se:


1-      O produto permanece no controle do SNGPC  em virtude de conter neomicina de uso destinado a mucosa da boca;

2-        A nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária  (ANVISA) de 24 de setembro de 2013 na página 06 (seis) estabelece que ficam livre do controle do SNGPC somente os medicamentos cujo  princípio ativo neomicina tenha “indicação terapêutica para infecções de pele”;

3-      De acordo com o bulário da Agência Nacional deVigilância Sanitária  (ANVISA) o Gingilone é indicado para:
“o tratamento de aftas, sangramento das gengivas e demais lesões da boca, língua e gengivas (como as estomatites), e da fase aguda das infecções bucais por microrganismos sensíveis à neomicina”.  

4 – Concluem-se que as drogarias que estão dispensando medicamento Gingilone livremente, sem o controle do SNGPC e retenção da receita médica, estão sujeitas as penalizadas sanitárias.



Leia também: 

Neomicina pomada com tarja vermelha é excluída do SNGPC










Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e pós-graduando em Gestão de Assistência Farmacêutica

sábado, 27 de abril de 2013

GENÉRICOS x SIMILARES



ANABOLIZANTES COMO DURATESTON E DECA DURABOLIN:

1 - CPF DO MÉDICO É OBRIGATÓRIO  NA RECEITA;

2 -  CID DA DOENÇA É OBRIGATÓRIO  NA RECEITA.








Restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos.
Art. 2o A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais.
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para a fiscalização e o controle da observância desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.4.2000 


Médicos que prescrevem anabolizantes devem ser denunciados

O CFM (Conselho Federal de Medicina) afirma que os médicos que prescrevem anabolizantes para pessoas saudáveis cometem uma falta ética grave e devem ser denunciados e processados. Os anabolizantes são indicados apenas para pessoas com problemas de saúde específicos.

"Mesmo que o paciente peça, o médico não pode receitar. Os efeitos colaterais são muito nocivos", diz Roberto D'Ávila, vice-presidente do CFM.

Denunciado ao conselho, o médico pode ser julgado e até perder o direito de exercer a medicina. Ele também pode ser processado na Justiça comum. O CFM recomenda ainda verificar se os médicos são, de fato, especialistas. 







 GENÉRICOS  x  SIMILARES




INFORMAMOS QUE TANTO NA REDE PRIVADA DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, QUANTO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE, A INTERCAMBIALIDADE É UM PROCEDIMENTO QUE SÓ PODE OCORRER ENTRE OS MEDICAMENTOS GENÉRICO E REFERÊNCIA, NÃO SENDO PERMITIDA A INTERCAMBIALIDADE COM OS MEDICAMENTOS SIMILARES.



O MEDICAMENTO GENÉRICO É O ÚNICO QUE PODE SER INTERCAMBIÁVEL COM O MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA, OU SEJA, PODERÁ SUBSTITUIR O DE REFERÊNCIA, POR APRESENTAR OS MESMOS EFEITOS E A MESMA SEGURANÇA, DEMONSTRADOS NOS TESTES DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E DE BIOEQUIVALÊNCIA REALIZADOS.

EM NENHUMA HIPÓTESE É PERMITIDA A INTERCAMBIALIDADE ENTRE MEDICAMENTOS SIMILARES.



SENDO ASSIM:



- QUANDO O MÉDICO PRESCREVER O MEDICAMENTO PELA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB) DO PRINCÍPIO ATIVO, O FARMACÊUTICO PODERÁ DISPENSAR O MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA OU O GENÉRICO;



- QUANDO O MÉDICO PRESCREVER O MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA E NÃO FIZER MENÇÃO QUE NÃO É PARA TROCAR PELO GENÉRICO, O FARMACÊUTICO PODERÁ DISPENSAR O MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA OU, SE O PACIENTE CONCORDAR, O GENÉRICO; E


- QUANDO O MÉDICO PRESCREVER O MEDICAMENTO PELO NOME COMERCIAL DO SIMILAR, O FARMACÊUTICO PODERÁ DISPENSAR APENAS O MEDICAMENTO SIMILAR.

EXEMPLO:

O MÉDICO PRESCREVE:


O FARMACÊUTICO PODERÁ DISPENSAR, NESSE CASO, O MEDICAMENTO:


O MEDICAMENTO PELA DCB DO PRINCÍPIO ATIVO


- DE REFERÊNCIA; OU

- GENÉRICO.


O MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA E NÃO PROÍBE EXPRESSAMENTE O USO DE GENÉRICOS


- DE REFERÊNCIA; OU

- GENÉRICO, DESDE QUE O PACIENTE CONCORDE.


O MEDICAMENTO PELO NOME COMERCIAL DO SIMILAR


- APENAS O MEDICAMENTO SIMILAR PRESCRITO.


NÃO É PERMITIDA A INTERCAMBILIDADE DO SIMILAR COM GENÉRICO, REFERÊNCIA OU OUTRO SIMILAR.






EXEMPLO 2:



- CASO O MÉDICO PRESCREVA ALPRAZOLAM (PRINCÍPIO ATIVO), A DROGARIA PODERÁ DISPENSAR O ALPRAZOLAM (GENÉRICO) OU O FRONTAL (REFERÊNCIA), MAS NÃO O APRAZ (SIMILAR).



- CASO O MÉDICO PRESCREVA FRONTAL (REFERÊNCIA) E NÃO HAJA PROIBIÇÃO EXPRESSA DO MÉDICO PARA O USO DE GENÉRICOS, A DROGARIA PODERÁ DISPENSAR O FRONTAL (REFERÊNCIA) OU, CASO O PACIENTE CONCORDE, O ALPRAZOLAM (GENÉRICO), MAS NÃO O APRAZ (SIMILAR).



- CASO O MÉDICO PRESCREVA APRAZ (SIMILAR), A DROGARIA NÃO PODERÁ DISPENSAR OUTRO PRODUTO QUE NÃO O PRÓPRIO APRAZ.



A TROCA SÓ PODERÁ ACONTECER SE O COMPRADOR CONCORDAR E NÃO HOUVER PROIBIÇÃO EXPRESSA DO MÉDICO.



CASO O MÉDICO PRESCREVA ESPECIFICAMENTE O FRONTAL (MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA), O FARMACÊUTICO PODERÁ DISPENSAR (SE NÃO HOUVER PROIBIÇÃO EXPRESSA NO RECEITUÁRIO E SE O COMPRADOR CONCORDAR) O PRÓPRIO FRONTAL OU O ALPRAZOLAM GENÉRICO.



EXEMPLO 2:



CASO O MÉDICO PRESCREVA ESPECIFICAMENTE O ROACUTAN (MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA), O FARMACÊUTICO PODERÁ DISPENSAR (SE NÃO HOUVER PROIBIÇÃO EXPRESSA NO RECEITUÁRIO E SE O COMPRADOR CONCORDAR) O PRÓPRIO ROACUTAN OU A ISOTRETINOÍNA GENÉRICO. NÃO PODERÁ HAVER A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO SIMILAR EM SUBSTITUIÇÃO AO ROACUTAN.





O MÉDICO PODERÁ RESTRINGIR A SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA PELO GENÉRICO, DESDE QUE ESSA ORIENTAÇÃO SEJA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO, DE FORMA CLARA E LEGÍVEL.





NO QUE DIZ RESPEITO A DESABASTECIMENTO DE MERCADO, ESCLARECEMOS QUE

O USUÁRIO QUE NÃO CONSEGUIR MAIS ADQUIRIR DETERMINADO PRODUTO (ALIMENTO, COSMÉTICO, SANEANTE OU PRODUTO PARA SAÚDE) DEVE, INICIALMENTE, ENTRAR EM CONTATO COM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) DO FABRICANTE PARA SOLICITAR ESCLARECIMENTOS. O NÚMERO DO SAC DEVE ESTAR IMPRESSO NA EMBALAGEM / RÓTULO DO PRODUTO.

SE DESEJAR, O USUÁRIO PODE REGISTRAR DENÚNCIA JUNTO À OUVIDORIA DA ANVISA, PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO (0800 642 9782), VIA FORMULÁRIO ELETRÔNICO (HTTP://WWW1.ANVISA.GOV.BR/OUVIDORIA/CADASTROPROCEDIMENTOINTERNETACT.DO?METODO=INICIA<http://www1.anvisa.gov.br/OUVIDORIA/CADASTROPROCEDIMENTOINTERNETACT.DO?METODO=INICIA>), DISPONÍVEL EM WWW.ANVISA.GOV.BR<http://www.anvisa.gov.br/> > BANNER “OUVIDORIA ATENDE” (CANTO DIREITO DA TELA), OU POR SERVIÇO POSTAL. O ENDEREÇO DA ANVISA É: SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO (SIA), TRECHO 5, ÁREA ESPECIAL 57, CEP 71.205-050, BRASÍLIA - DF.










Atenciosamente,

Anvisa Atende

Central de Atendimento

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

0800 642 9782

www.anvisa.gov.br

Siga a Anvisa: www.twitter.com/anvisa_oficial

Este endereço eletrônico está habilitado apenas para enviar e-mails.Caso deseje entrar em contato com a central, favor ligar no 0800 642 9782 ou acessar o “Fale Conosco”, disponível no portal da ANVISA (link: www.anvisa.gov.br/institucional/faleconosco/FaleConosco.asp). As ligações podem ser feitas de segunda a sexta - feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

ANTIBIÓTICOS ISENTOS DE CONTROLE

Assunto: ANVISA - Resposta ao Protocolo 2013117138


Data: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013, 11:24



Prezado (a) Senhor (a),



EM ATENÇÃO A SUA SOLICITAÇÃO, INFORMAMOS QUE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO CONTINUAM ISENTOS E NÃO PRECISAM DE RECEITA OU RETENÇÃO DE RECEITA, MESMO SE FOREM ANTIBIÓTICOS.


SEGUNDO O ART. 1º DA RDC Nº 20 / 2011, A RETENÇÃO DE RECEITA É NECESSÁRIA PARA OS MEDICAMENTOS QUE ESTEJAM LISTADOS NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO (LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA) E QUE SEJAM DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA (COM TARJA / FAIXA VERMELHA). VEJA TRECHO DA NORMA:

ART. 1º. ESTA RESOLUÇÃO ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A PRESCRIÇÃO, DISPENSAÇÃO, CONTROLE, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS À BASE DE SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS COMO ANTIMICROBIANOS DE USO SOB PRESCRIÇÃO, ISOLADAS OU EM ASSOCIAÇÃO, CONFORME ANEXO I DESTA RESOLUÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. ESTA RESOLUÇÃO TAMBÉM SE APLICA A SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E ISÔMEROS DAS SUBSTÂNCIAS ANTIMICROBIANAS CONSTANTES DE SEU ANEXO I.



Atenciosamente,

Anvisa Atende

Central de Atendimento

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

quarta-feira, 10 de abril de 2013

DÚVIDAS COM SIMILAR?

CONSULTE A LISTA DE MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA EM FORMATO PDF


Medicamento de Referência é produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro, conforme a definição do inciso XXII, artigo 3º, da Lei n. 6.360, de 1976 (com redação dada pela Lei nº 9.787 de 10 de fevereiro de 1999).





LEIA MAIS

terça-feira, 19 de março de 2013

REGRAS BÁSICAS PARA O CONTROLE DE ANTIBIÓTICOS



SOMENTE MEDICAMENTOS PRESCRITOS ENTRAM NO CONTROLE

RDC 20/2011
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, conforme Anexo I desta Resolução Parágrafo único. Esta
Resolução também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias antimicrobianas constantes de seu Anexo I.

DA RECEITA
Art. 5º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de receita específico.
Parágrafo único. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de
Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica,
posologia e quantidade (em algarismos arábicos );
III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no
Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone,
assinatura e marcação gráfica (carimbo); e
IV - data da emissão.
Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional,
por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de
medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial.
Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos
antimicrobianos prescritos por receita.
Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão § 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias § 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa.


A VENDA É EXCLUSIVA DO FARMACÊUTICO

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.
§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:
I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da
receita.

quinta-feira, 14 de março de 2013

Alerta: uso indevido da lista de insumos cadastrados


A Anvisa alerta sobre a divulgação inverídica feita por algumas empresas a respeito da existência de registro sanitário para insumos farmacêuticos comercializados por elas. Esta informação tem sido utilizada de forma indevida para a promoção de vendas, inclusive de insumos já proibidos no Brasil, bem como de alguns fitoterápicos com alegações não aprovadas pela Anvisa.

O cadastro não implica que o insumo esteja registrado junto à Anvisa. Segundo a Resolução RDC nº 30/2008, toda empresa que fabrica, distribui, importa, exporta e armazena insumos farmacêuticos ativos deve cadastrar estes insumos via peticionamento eletrônico no site da Anvisa, sendo que a inobservância do disposto nesta resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei.

Conforme o artigo 4° da Resolução RDC nº 30/2008, “as informações fornecidas à Anvisa na ocasião do cadastramento dos insumos farmacêuticos ativos são de inteira responsabilidade das empresas envolvidas”, não ocorrendo análise ou validação pela Anvisa dos dados inseridos pelas empresas quando do cadastro.

A finalidade do cadastro é permitir o conhecimento dos insumos comercializados no país e subsidiar ações de fiscalização e inspeção dos fabricantes nacionais e internacionais, além de possibilitar um mapeamento dos insumos produzidos e importados.

A Anvisa adverte ainda que estão proibidas a importação e a comercialização de insumos farmacêuticos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência, independente do cadastro, conforme estabelecido pela Resolução RDC nº 204/2006.

A Anvisa tem realizado várias ações visando o controle dos insumos comercializados no país, como por exemplo, o registro de insumos farmacêuticos ativos e inspeções nos fabricantes, a revisão da legislação sanitária relacionada, a apuração de denúncias envolvendo insumos farmacêuticos.
 

Imprensa/Anvisa

Alerta: Anvisa não solicita depósitos bancários



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que não solicita depósitos bancários a empresas ou a usuários em geral. Em caso de débitos junto à Agência, o interessado é notificado administrativamente, mediante documento oficial, via serviço postal (Correios), com aviso de recebimento (AR) ou mediante publicação de Edital de Notificação, no Diário Oficial da União. Nesses documentos constam os procedimentos para pagamento e demais providências, assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, a arrecadação das receitas destinadas aos órgãos, autarquias, fundações e demais entidades públicas Federais, é feita, obrigatoriamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), cujos recursos são recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. A exigência é estabelecida pelo Decreto nº 4.950/2004 e pela Instrução Normativa nº 02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Em caso de recebimento de ligação telefônica ou
e-mail informando possuir débitos ou dívidas de qualquer natureza perante a Anvisa, com a solicitação de realização de depósito para a quitação dos débitos, desconsidere as mensagens pois, certamente, trata-se de uma tentativa de fraude.

Mais informações podem ser obtidas com a Central de Atendimento da Anvisa (0800 642 9782). A Central funciona de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 7h30 às 19h30. A ligação é gratuita para todo o Brasil.

 
Imprensa/Anvisa

quarta-feira, 6 de março de 2013

ANVISA DISPONIBILIZA NOTA TÉCNICA SOBRE ANTIBIÓTICOS

Nesta terça-feira (02), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) disponibilizou Nota Técnica sobre o controle obrigatório de medicamentos antibióticos, a partir de 16 de abril (uma terça-feira) todas as drogarias e farmácias brasileiras só poderão dispensar esses medicamentos mediante o controle eletrônico.


CLIQUE AQUI E CONFIRA

segunda-feira, 4 de março de 2013

Anvisa suspende venda de lote de antibiótico ampicilina da Teuto



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (1/3), a suspensão da distribuição e comércio do lote 2864017 do medicamento Ampicilina Sódica 500mg, pó injetável DPC/50+50, ampola diluente de 2ml.

O medicamento, fabricado pelo Laboratório Teuto Brasileiro Ltda, foi interditado cautelarmente pela Agência desde novembro do ano passado, por suspeita de desvio de qualidade.   O laudo de análise de contraprova confirmou que o lote, com data de fabricação 03/2011 e validade até 03/2013, apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Teor de Ampicilina Sódica.  

A empresa deve realizar o recolhimento de todo o estoque do antibiótico existente no mercado. A suspensão é definitiva e vale em todo o país. As pessoas que já tiverem adquirido o lote suspenso devem interromper o uso.

Acesse aqui a íntegra da resolução

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Anvisa suspende medicamento Diurisa da Eurofarma



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (26/2), a suspensão da distribuição, comércio e uso do medicamento Diurisa (Cloridrato de Amilorida + Furosemida). A empresa Eurofarma Laboratórios S.A. fabricou o medicamento com alteração de excipientes, da embalagem primária e da forma farmacêutica, sem a autorização da Anvisa.  A empresa deve recolher todos os lotes do medicamento disponíveis no mercado.

A Agência também proibiu a importação, distribuição, comercialização e uso de qualquer produto fabricado pela empresa IND Diagnostics INC, localizada no Canadá. A empresa vinha comercializando produtos sem registro no seu país sede e apresentou falhas no seu sistema de gerenciamento e prática de distribuição de produtos médicos.

A mesma medida foi adotada em relação aos produtos fabricados pela empresa Laborkit Indústria e Comércio. Os produtos foram importados irregularmente. A empresa deve recolher o estoque existente no mercado, referente a todos os lotes e produtos já comercializados.


Cosméticos

A Agência também suspendeu uma série de produtos cosméticos irregulares. Entre eles está o Gel Modelador Capilar de Fixação Forte Vita Capili, fabricado pela empresa Muriel do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda. O produto apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Contagem Total de Mesófilos.

Também estão suspensos todos os produtos das marcas Mei-Cha e Fujii, incluindo aqueles comercializados pela empresa Kaecha Cosmética, por não possuírem registro na Anvisa. Entre os produtos irregulares fabricados pela empresa estão o aparelho para Micropigmentação SapphirePro e o Dermógrafo Mei-Cha Sapphire Elite, ambos da marca Mei-Cha, e os produtos "Henna para Sobrancelhas", "Permanente de Cílios", "Caneta Magic Stylo Semi- Permanente", "Máscara Firmadora" e "Divaderme Lashextender".

Já o Creme Alisante- Salon Line Professional, produzido pela empresa Devintex Cosméticos Ltda, foi suspenso por apresentar Teor de Ácido Tioglicólico acima do permitido.

A Anvisa comunica ainda que a empresa Essencialle Ind. e Com. De Cosméticos anunciou o recolhimento voluntário do lote 100299310 do produto Active Hair, da marca Concept Profissional. O produto apresentou Ácido Acético em sua formulação. Todas as unidades do lote devem ser recolhidas do mercado.


Saneantes

Também foi determinada a apreensão e inutilização de todos os produtos da empresa Iracema Batista Regis Me (Proclean Cleaning Products), localizada em Barreiras (BA). A Agência detectou que empresa fabricava e comercializava irregularmente o produto sem registro "Super Clean Poderoso Limpador", mesmo sem possuir Autorização de Funcionamento da vigilância sanitária.

Todas as suspensões durarão o tempo necessário para a regularização dos produtos junto a Agência e tem validade imediata após divulgação da medida no DOU. As pessoas que já tiverem adquirido algum dos lotes ou produtos citados devem interromper o uso.


Confira aqui a íntegra das medidas.


Imprensa / Anvisa

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Anvisa firma parceria para agilizar processos

Reduzir o tempo de registro de medicamentos no Brasil, sem prejuízo à segurança sanitária. Esse é o objetivo da parceria entre a Anvisa e o Instituto de Desenvolvimento Gerencial  (INDG), firmada nesta quinta-feira (21/2), em Brasília.


O INDG atuará na Anvisa com o objetivo de mapear, avaliar e revisar os processos de trabalho desenvolvidos na Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED). A iniciativa pretende reduzir os prazos para concessão de registro de medicamentos no país a partir da reorganização dos fluxos e adequação das equipes de trabalho.

A expectativa é que o projeto seja concluído em 15 meses. Após esse período, a equipe da Anvisa conduzirá o acompanhamento das ações de melhoria de forma autônoma, baseando-se nos critérios e técnicas consolidados ao longo do projeto.

O documento de parceria entre a Anvisa e o INDG foi assinado pelo diretor-presidente da agência, Dirceu Barbano, e Sérgio Honório Freitas, representando o instituto. Também participaram do evento Bruno Maldonado, do INDG;  Epaminondas Karagiannis, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); Ricardo Borges, gerente-geral substituto da área de Medicamentos da Anvisa; a assessora da presidência da agência, Suzana Fujimoto, e o gerente de Orçamento e Finanças da Anvisa, Romison Mota.

Dirceu Barbano destacou que o documento firmado entre as partes representa um esforço coletivo pela busca de bons resultados. O diretor-presidente disse, também, que as soluções apresentadas pelo instituto, com o objetivo de reduzir prazos de tramitação de processos, serão implementadas com mais facilidade porque o governo autorizou a abertura de 314 vagas para o concurso público da Agência, o que vai aumentar a capacidade em oferecer respostas.

Instituto

O Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) tem se destacado na prestação de serviços para obtenção de resultados em curto prazo, a partir da implantação de Sistemas de Gestão pela Qualidade.

O instituto possui cerca de mil consultores, que desenvolvem projetos na área de Planejamento Empresarial, Gestão de Pessoas e Gerenciamento de Projetos, entre outros.

aNVISA

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Governo autoriza 314 vagas para concurso público da Anvisa

O Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, informou ao Diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, nesta terça-feira (19/2), que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizou a ampliação do número de vagas do concurso público da Agência de 165 para 314.

O novo número de vagas deve ser publicado, até o final do mês, no Diário Oficial da União (DOU), retificando a Portaria n. 584, de 4 de dezembro de 2012.

As vagas de nível superior serão distribuídas entre Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com remuneração inicial de R$ 10.019,20, e Analista Administrativo, com remuneração de R$ 9.263,20.

Candidatos com nível intermediário poderão concorrer a vagas para Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, com remuneração inicial de R$ 4.984,98, e vagas para Técnico Administrativo, com remuneração de R$ 4.760,18.

O edital do concurso deve ser publicado, no máximo, até o mês maio.


Imprensa/Anvisa