As
alegações nutricionais, presentes nos rótulos de alimentos, deverão
seguir novos critérios para serem utilizadas. É que a Resolução RDC
54/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada
no Diário Oficial da União desta terça-feira (12/11), alterou a forma de
uso de termos como: ligth, baixo, rico, fonte, não contém, entre
outros.
O
uso da alegação ligth, por exemplo, só será permitido para os alimentos
que forem reduzidos em algum nutriente. Isso quer dizer que o termo só
poderá ser empregado se o produto apresentar redução de algum nutriente
em comparação com um alimento de referência (versão convencional do
mesmo alimento).
Anteriormente,
a alegação ligth podia ser utilizada em duas situações: nos alimentos
com redução e nos alimentos com baixo teor de algum nutriente. “Tal
situação dificultava o entendimento e a identificação pelos consumidores
e profissionais de saúde das diferenças entre produtos com a alegação
light”, explica o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.
Já
os critérios para o uso das alegações de fonte e alto teor de proteínas
receberam a exigência adicional de que as proteínas do alimento devem
atender a um critério mínimo de qualidade. “Essa alteração visa proteger
o consumidor de informações e práticas enganosas como, por exemplo, o
uso de alegações de fonte de proteína em alimentos que contenham
proteínas incompletas e de baixa qualidade”, afirma o diretor de
Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares.
Base de cálculo
Outra
novidade apresentada pela Resolução RDC 54/2012 da Anvisa é a alteração
na base para o cálculo das alegações nutricionais. O cálculo antigo
previa que os critérios para uso das alegações nutricionais fosse feito
com base em 100g ou ml do alimento. Por exemplo, para veicular uma
alegação de sem açúcar, um alimento sólido não podia conter mais de 0,5 g
de açúcares por 100 g.
A
nova regra alterou essa base e passou a exigir que os critérios para
uso das alegações nutricionais, na maioria dos alimentos, fossem
calculados com base na porção do alimento. Neste caso, para veicular a
alegação de sem açúcar, o alimento não pode conter mais de 0,5 g de
açúcares por porção.
Novas alegações
Oito
novas alegações nutricionais foram criadas pela nova regulamentação.
Para isso, foram desenvolvidos critérios para: não contém gorduras
trans; fonte de ácidos graxos ômega 3; alto conteúdo de ácidos graxos
ômega 3; fonte de ácidos graxos ômega 6; alto conteúdo de ácidos graxos
ômega 6; fonte de ácidos graxos ômega 9; alto conteúdo de ácidos graxos
ômega 9; e sem adição de sal.
De
acordo com Álvares, essas alegações foram estabelecidas com o intuito
de estimular a reformulação e desenvolvimento de produtos
industrializados mais adequados nutricionalmente. “Além disso, permite
que os consumidores sejam informados dessas características nutricionais
específicas” afirma o diretor da Anvisa.
Visibilidade e legibilidade
A
Resolução RDC 54/12 da Anvisa estabeleceu, ainda, que todos os
esclarecimentos ou advertências exigidos em função do uso de uma
alegação nutricional devem ser declarados junto à esta alegação. Devem
também seguir o mesmo tipo de letra da alegação, com pelo menos 50% do
seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo, de forma que
garanta a visibilidade e legibilidade da informação.
Segundo
o diretor da Anvisa, muitas vezes, o uso de uma alegação demanda a
declaração de um esclarecimento ou advertência na rotulagem a fim de
proteger o consumidor da veiculação de informações incompletas e
potencialmente enganosas. “Um exemplo típico é o caso dos óleos vegetais
com a alegação sem colesterol. Nesses casos, os fabricantes são
obrigados a informar ao consumidor que todo óleo vegetal não contém
colesterol, ou seja, que essa é uma característica inerente do alimento,
que não depende de sua marca”, argumenta o diretor da Agência.
Mercosul
Com
a publicação da Resolução RDC 54/2012, o Brasil harmoniza os
regulamentos técnicos relacionados à rotulagem nutricional no âmbito do
Mercosul. “Essa harmonização tem como objetivos facilitar a livre
circulação dos alimentos, evitar obstáculos técnicos ao comércio e
melhorar a informação para o consumidor”, afirma Álvares
As
discussões técnicas sobre a harmonização de alegações nutricionais
ocorreram na Comissão de Alimentos do Subgrupo de Trabalho 3. Durante
quatro anos, além de compor a delegação brasileira nas reuniões do
SGT-3, a Anvisa coordenou as reuniões internas com representantes do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e de diferentes
setores da sociedade a fim de garantir uma ampla participação e
discussão dos aspectos mais relevantes para definição da posição
brasileira.
A
Anvisa realizou também todo o processo de consulta pública interna da
proposta de regulamento técnico, que foi publicada por meio da consulta
pública 21/2011.
Adequação
Os
alimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014 já devem seguir o
novo regulamento. Já os produtos fabricados antes do prazo fornecido
podem ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
A
norma da Agência é valida para as alegações presentes em anúncios
veiculados por meios de comunicação. Aplica-se, ainda, para toda
mensagem transmitida de forma oral ou escrita.
A norma não engloba alimentos para fins especiais, águas envasadas destinadas ao consumo humano, sal de mesa, bebidas
alcoólicas, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia,
especiarias, vinagres, café e erva-mate e espécies vegetais para preparo
de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam
valor nutricional.
Confira aqui a íntegra da Resolução.
Veja também um documento de perguntas e respostas elaborado pela Anvisa sobre o tema para facilitar o entendimento e a aplicação da Resolução.
Alegação nutricional
A
alegação nutricional é a informação utilizada para descrever o nível
absoluto ou relativo de determinados nutrientes ou valor energético
presentes em alimentos. A alegação é utilizada pelos fabricantes de
forma opcional.
As alegações podem ser classificadas em dois tipos: (a) INC de conteúdo absoluto e (b) INC de conteúdo comparativo.
A
INC de conteúdo absoluto é aquela que descreve a ausência ou a presença
(baixa ou elevada quantidade) de determinados nutrientes ou valor
energético presentes no alimento. Exemplos desse tipo de INC incluem as
alegações: não contém açúcares, sem gorduras trans, baixo em calorias,
fonte de cálcio, alto teor de fibras e rico em ferro.
As
alegações de sem adição de açúcares e de sal também são consideradas
alegações nutricionais de conteúdo absoluto. Essas alegações, embora
relacionadas a ingredientes, indicam aos consumidores que o alimento
possui propriedades nutricionais particulares em relação ao seu conteúdo
de açúcares e sódio.
A
INC relativa ou de conteúdo comparativo é aquela que compara o nível de
um ou mais nutrientes ou valor energético presentes no alimento em
relação ao nível encontrado no alimento de referência, tais como:
reduzido em calorias, reduzido em açúcares, aumentado em ferro.
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Danilo Molina/ Imprensa - Anvisa