"Pelo que se tem conhecimento, na quase totalidade dos julgamentos desta Capital, não tem sido comum objeção por parte dos réus quanto ao exercício pleno da atividade jornalística, o que traduz a desnecessidade da medida restritiva ao exercício do direito à informação.” (Voto do Desembargador Adair Longuini).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre quanto à revogação do art. 1º e seu Parágrafo Único da Portaria nº 08/2009, do Juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco.
Em 2009, acórdão do Pleno Administrativo do TJAC (processo nº 2009.003587-3), cujo relator é o Desembargador Adair Longuini, revogou especificamente o dispositivo da Portaria nº 08, de 19/08/2009, que vedava, de forma genérica, qualquer captação de imagem no interior do Plenário do Júri.
Em virtude disso, o Juiz de Direito Leandro Gross entrou com Pedido de Providências (nº 200910000050360) junto ao CNJ para que a Portaria fosse mantida. A liminar autorizou a captação integral de áudio no interior do Plenário do Júri por parte da imprensa local, nacional e internacional, bem como permitiu a captação de imagens por parte do órgão da Imprensa Oficial (TV Justiça).
AGÊNCIA TJAC
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