AUTOATENDIMENTO

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Por unanimidade, Supremo reafirma legalidade da comercialização de conveniências nas drogarias acrianas

Por unanimidade de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nessa quarta-feira (20) a legalidade e constitucionalidade da Lei estadual acriana nº 2.149/2009 de autoria do então deputado estadual Luiz Calixto que autoriza a comercialização de produtos da conveniências,  - tais como refrigerantes, sorvetes e outros - , nas drogarias e farmácias do Estado do Acre. 

O Tribunal seguiu os termos do voto do Relator Ministro Celso de Mello e  julgou improcedente a ação direta proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que pedia a nulidade do ato  aprovado pela Assembleia Legislativa do Acre. 

De acordo com o MPF, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.
Voto
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.
“Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, “remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.
Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.
Proteção à saúde
Em seu voto, o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.
Para o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.
“Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e campanhas de conscientização.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente eleito, Ricardo Lewandowski.
A ação foi julgada com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), segundo o qual a relevância do tema justifica um rito abreviado e o julgamento direto do mérito, sem apreciação da liminar.
CM/CR
Com informações do STF.


Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e pós-graduando em Gestão de Assistência Farmacêutica

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Neomicina pomada com tarja vermelha é excluída do SNGPC

Os medicamentos antimicrobianos pomada (uso tópico para infecções da pele) a base de neomicina estão fora do controle do SNGPC a partir de setembro de 2013, a medida vigora com a publicação de segunda nota técnica da Anvisa sobre a RDC 20/2011.

Ao dar entrada em novas notas fiscais, os farmacêuticos devem evitar cadastrar os medicamentos excluídos pela nova decisão.



1 - Os antimicrobianos pomada com neomicina que ainda estejam no estoque do SNGPC/ANVISA devem continuar e só sair quando houver qualquer necessidade oficial de ajuste do inventário, como por exemplo, a mudança de farmacêutico (protocolo Anvisa nº.: 2013410753);


2 - Os antimicrobianos pomada com neomicina mesmo que ainda estejam no estoque do SNGPC/ANVISA podem ser dispensados sem a retenção de receita;


3  - Os antimicrobianos pomada com neomicina comprados recentemente não deve ser lançados no sistema do SNGPC, e, portanto,  ficam livres da retenção da receita;

4 -  Os antimicrobianos pomada com neomicina ou neomicina associada com bacitracina são livres de prescrição médica, portanto, não precisa de receita para serem comercializados;

5 - Os antimicrobianos pomada com neomicina associada a outros princípios ativos cuja a embalagem traga a informação: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA” não precisará mais de detenção de receita, nem mesmo escrituração no SNGPC, pois a prescrição médica se deve ao outro princípio ativo e não a neomicina;

6 - Os antimicrobianos pomada com neomicina associada a outros princípios ativos cuja a embalagem traga a informação: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA” nunca precisou de retenção de receita, nem escrituração no SNGPC, pois a prescrição médica se deve ao outro princípio ativo e não a neomicina.

Exemplos de antimicrobianos pomada com neomicina que deixam a obrigatoriedade de escrituração no SNGPC:

Novacorte pomada com princípios ativos: cetoconazol, betametasona e  sulfato de neomicina.   A embalagem será reformulada e deixará de conter a frase: “SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA” -  permanecendo apenas a frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA”, pois a betametasona só pode ser dispensada mediante receita médica, uma vez que a neomicina e o cetoconazol são de livre dispensação.

Cicatrene pomada com princípios ativos: sulfato de neomicina e bacitracina.   A embalagem será reformulada e deixará de conter a frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA” -  sendo assim, ficará livre de tarja vermelha.


DEIXAM O CONTROLE:


Todos de uso tópico:  

Betricort, Betnovate N, Cetobeta, 
Celocort, Cicatrene, Drenison N, Emscort, Esperson N,  Neodex,  Novacorte, Teutomicin, Trok-N, Trofodermin (USO DERMATOLÓGICO)  e seus respectivos genéricos - quando houver.


NÃO DEIXAM O CONTROLE:

Os antimicrobianos a base de neomicina cujo a indicação terapêutica seja para administração oftálmica; por via oral; injetáveis e todas as demais vias de administração permanecem no controle do SNGPC,  a exceção, claro,  do uso tópico.  



Gingilone - permanece, pois é de uso bucal e sem indicação dermatológica .

Decadron Colírio - permanece, pois é de uso oftálmico.

Dexavison - permanece, pois é de uso oftálmico.

Gynax N- permanece, apesar do uso tópico,  possui o antimicrobiano  tirotricina.

Hidrocin - - permanece, pois é de uso nasal.

Maxitrol  permanece, pois além uso oftálmico possui o antimicrobiano  polimixina B

Nepodex - permanece, pois além uso oftálmico possui o antimicrobiano  polimixina B.

Neocortin - permanece,  pois é de administração via oto e oftálmico.

Poliginax - permanece,  pois é de administração via vaginal.


Trofodermin (USO VAGINAL) - permanece,  pois é de administração via vaginal.






CARIMBO DO PRESCRITOR

Não é obrigatório o carimbo do prescritor contendo nome e registro no respectivo conselho (seja médico, veterinário, dentista) desde que o nome e registro do profissional venham impresso na receita, contudo, é obrigatória a assinatura. 

O carimbo com os dados do prescritor é obrigatório quando na receita não conter as informações do profissional.


ENDEREÇO E TELEFONE DO EMISSOR

Deixa de ser obrigatória a identificação do emissor para dados tais como endereço e telefone; seja do hospital, clínica médica, odontológica, veterinária ou posto de saúde.   Essa mudança de regra atinge somente os antimicrobianos, não é referente aos controlados da portaria 344/98.





ATENÇÃO PARA A MUDANÇA NO CARIMBO:


Em postagem abaixo, atualização dos CARIMBOS: Sendo três (03)  para os que comercializam conjuntamente antibióticos e controlados da 344/98 e dois (02) carimbos para àqueles que comercializam apenas antibióticos .