SOMENTE MEDICAMENTOS
PRESCRITOS ENTRAM NO CONTROLE
RDC 20/2011
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição,
isoladas ou em associação, conforme Anexo I desta Resolução Parágrafo único. Esta
Resolução também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias antimicrobianas constantes de seu Anexo I.
Resolução também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias antimicrobianas constantes de seu Anexo I.
DA RECEITA
Art. 5º A
prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não
havendo, portanto modelo de receita específico.
Parágrafo único. A
receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
I - identificação
do paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do
medicamento ou da substância prescrita sob a forma de
Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica,
posologia e quantidade (em algarismos arábicos );
Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica,
posologia e quantidade (em algarismos arábicos );
III -
identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no
Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone,
assinatura e marcação gráfica (carimbo); e
Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone,
assinatura e marcação gráfica (carimbo); e
IV - data da
emissão.
Art. 6º A receita
de antimicrobianos é válida em todo o território nacional,
por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 7º A receita
poderá conter a prescrição de outras categorias de
medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial.
medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial.
Parágrafo único.
Não há limitação do número de itens contendo medicamentos
antimicrobianos prescritos por receita.
antimicrobianos prescritos por receita.
Art. 8º Em
situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua emissão § 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias § 2º No caso de tratamentos relativos
aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado
no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão atender
às diretrizes do programa.
A VENDA É EXCLUSIVA DO
FARMACÊUTICO
§ 2º As receitas somente
poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.
§ 3º No ato da dispensação
devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:
I - a data da
dispensação;
II - a quantidade
aviada do antimicrobiano;
III - o número do
lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do
farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da
receita.
receita.