AUTOATENDIMENTO

segunda-feira, 12 de março de 2018

NOVAS REGRAS DA ANVISA SOBRE MEDICAMENTOS CONTROLADOS DA PORTARIA 344/98 DURANTE A CRISE PROVOCA PELO A COVID-19


BÁSICO:  
1 - VENDA SOMENTE POR TELE-ENTREGA (TELE É FONE, TELEFONE, PORTANTO,  NÃO PODE HAVER VENDAS POR SITES OU OUTROS MEIOS NA INTERNET;

2 - MOTO-BOY PRECISA PRIMEIRO IR BUSCAR A RECEITA E SOMENTE DEPOIS QUE O FARMACÊUTICO AVALIAR A RECEITA É QUE SE PODE  EFETUAR A VENDA,  OU SEJA, SÃO DUAS VIAGENS A CASA DO CLIENTE;

3 - O FORMULÁRIO ANEXO  DEVE SER PREENCHIDOS E GUARDADOS  NA DROGARIA JUNTO COM A RECEITA EM PRIMEIRA VIA PARA CONTROLADOS E SEGUNDA VIA PARA ANTIBIÓTICOS;
BAIXE E IMPRIMA, CORTE, O MESMO IMPRESSO SERVE PARA DUAS TELE-ENTREGAS.

link para material em PDF


4 - OS FORMULÁRIOS DEVERÃO DEVERÃO SER FISCALIZADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA,  APÓS O TÉRMINO DE CRISE DO COVID-19  -  a novas regras valem por 06 meses.  

                       É FAKE NEWS  >>>  mentira de zap, face e instagram:    Receitas de controlados não valem por prazo acima de 30 dias,  não houve tal tipo de prorrogação.     
                                                                                                                                                       É FAKE NEWS  >>>  mentira de zap, face e instagram:    Receitas de antibióticos  não valem por prazo acima de 10   dias,  não houve tal tipo de prorrogação.    
              
                       É FAKE NEWS  >>>  mentira de zap, face e instagram:    Receitas de controlados já dispensadas   não dá o  direito de clientes voltar para comprar novamente,  a receita é de uso para compra única.








I - o estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual pode ser realizada por meio remoto;

II - cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente, que deverão ser registrados para cada paciente no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução;
III - o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou a Receita de Controle Especial no local onde se encontra o paciente e, somente após a conferência do farmacêutico da regularidade da prescrição, proceder à entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias, inclusive no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio;
IV - os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.


link para material em PDF



https://drive.google.com/file/d/1Itmz7LEzLzPbfOtPbPoaCYCqcG9YLH18/view?usp=sharing














ESCLARECIMENTO:                                                                                                                                                          O projeto de lei aprovando pela Câmara Federal, mas que ainda será analisado pelo o Senado tornando as receitas médicas comuns em prazo  indeterminando, ou seja, sem vencimento,  enquanto durar a crise da Covid-19,    NÃO SE APLICAM AOS MEDICAMENTOS DO CONTROLE ESPECIAL - que permanecem com validade de 30 dias após a prescrição, mesmo que o projeto seja aprovado.  Obrigado.










ACESSE NOVAS REGRAS DA ANVISA  SOBRE MEDICAMENTOS CONTROLADOS DA PORTARIA 344/98 DURANTE A CRISE PROVOCA PELO O COVID-19


http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-357-de-24-de-marco-de-2020-249501721


Central de Atendimento ao Público - Anvisa

11:37 (há 55 minutos)
 para mim

Prezado (a) Senhor (a),

Em atenção a sua solicitação, informamos que todos os medicamentos à base de nitazoxanida estão sujeitos aos procedimentos de?escrituração no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados), previstos pela RDC nº 22/2014.

A entrada de medicamentos já existentes em estoque nas farmácias e drogarias antes da publicação da RDC nº 372/2020 não necessita ser escriturada no SNGPC, e, portanto, as movimentações referentes a estes estoques poderão ser escrituradas internamente por meio de registro manual ou em sistema informatizado do estabelecimento, porém, sem transmissão ao SNGPC.

As entradas provenientes de aquisições realizadas a partir de 16/04/2020, bem como as demais movimentações referentes a tais aquisições, como saídas, perdas e transferências, deverão ser escrituradas no SNGPC.

As dispensações realizadas mediante a apresentação de receita médica comum, que podem ocorrer impreterivelmente somente até o dia 15 de maio de 2020, devem ser escrituradas no SNGPC, aos moldes do que ocorre com a receita branca em duas vias, devendo, para isso, o farmacêutico, no momento do registro da comprovação do atendimento, coletar as informações necessárias à escrituração no SNGPC.



Por favor, avalie a resposta recebida acessando o link: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/241521?lang=pt-BR&encode=

Atenciosamente,
Central de Atendimento
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
0800 642 9782
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Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica