1.4.5. Prescrição por cirurgião-dentista e médico veterinário
Informamos que a legislação sanitária federal (Portaria SVS/MS n° 344/98) veda a prescrição por profissionais odontólogos e veterinários somente para medicamentos da Lista C2 de uso sistêmico e da Lista C3 (substâncias imunossupressoras).
Os medicamentos à base das demais substâncias podem ser prescritos com a utilização de receituários e talonários específicos para cada substância, como especificado na Portaria SVS/MS nº 344/1998, desde que destinados para uso odontológico (no caso de cirurgiões dentistas) e uso veterinário (no caso de médicos veterinários), conforme o art. 38 da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
As receitas que incluam medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos na Portaria SVS/MS nº 344/1998 devidamente preenchidos (art. 55).
Caso haja alguma dúvida ou suspeita em relação à prescrição, cabe ao farmacêutico solicitar esclarecimentos ao profissional prescritor.
Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e Gestor em Assistência Farmacêutica. contato@edmilsonalves.com