D E C L A R A Ç Ã O
Declaro que levei somente.................................
...................................do medicamento .............
.......................................... prescrito da presente
Notificação de Receita ..................n.º................
Data .........../ .........../ ...........
Ass Paciente/Comprador...............................................
Identidade:...........................Órg. Exp..............
Ass/carimbo Farmacêutico................................
OBSERVAÇÕES:
Considerando que as regras para a dispensação de medicamentos sujeitos ao controle especial são submetidas à portaria 344/1998 e suas respectivas atualizações e que tanto os profissionais farmacêuticos quanto os prescritores (médicos, dentistas e veterinários) devem se sujeitar aos seus ditames;
Considerando que os limites de cada profissão estão estabelecidos por leis ordinárias e códigos de conduta dos seus respectivos conselhos de classe;
1 – Não há apoio legal que autorize ao farmacêutico dispensar quantidade inferior ao prescrito na receita, portanto, não compete ao profissional farmacêutico interferir no tratamento e diagnóstico médico;
Segundo a lei 12.842/2013 compete ao profissional médico o diagnóstico e o tratamento das doenças:
Art.: 2º - Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
....
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
....
2 – Também não há apoio legal que obrigue o paciente a comprar a quantidade exata prescrita na receita;
3 - Conclusão: a compra de medicamentos da portaria 344/98 em quantidade inferior ao tratamento prescrito é de responsabilidade exclusiva do paciente, para isso, esse deve assinar o termo do modelo de carimbo acima disposto.
De acordo com José Vílmore Silva Lopes Júnior, secretário-geral do Conselho Federal de Farmácia (CFF), “O farmacêutico pode dispensar quantidade inferior à prescrita pelo médico caso o paciente/comprador solicite”..., contudo,... “deve registrar a quantidade dispensada tanto na notificação de receita quanto no receituário que o paciente vai levar para casa. O paciente/comprador deve conferir esta anotação, antes de assinar que recebeu o medicamento”.
Segundo a nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 15 de janeiro de 2013 somente o médico pode passar tratamento inferior ao máximo estabelecido pela portaria 344/1998:
“Se o médico prescrever quantidade inferior, esta deverá ser mantida” .
Registro de receitas com dispensações de quantidades inferiores à prescrição sem o registro do pedido do comprador/paciente podem induzir o fiscal sanitário a compreensão de existência de fraude na dispensação - uma vez que tais procedimentos acarretam saldo no estoque de medicamentos, para venda posterior sem a receita médica.
Antibiótico
RESOLUÇÃO RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Art. 11. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 80, de 2006, ou da que vier a substituí-la.