AUTOATENDIMENTO

terça-feira, 19 de março de 2013

REGRAS BÁSICAS PARA O CONTROLE DE ANTIBIÓTICOS



SOMENTE MEDICAMENTOS PRESCRITOS ENTRAM NO CONTROLE

RDC 20/2011
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, conforme Anexo I desta Resolução Parágrafo único. Esta
Resolução também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias antimicrobianas constantes de seu Anexo I.

DA RECEITA
Art. 5º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de receita específico.
Parágrafo único. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de
Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica,
posologia e quantidade (em algarismos arábicos );
III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no
Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone,
assinatura e marcação gráfica (carimbo); e
IV - data da emissão.
Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional,
por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de
medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial.
Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos
antimicrobianos prescritos por receita.
Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão § 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias § 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa.


A VENDA É EXCLUSIVA DO FARMACÊUTICO

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.
§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:
I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da
receita.

quinta-feira, 14 de março de 2013

Alerta: uso indevido da lista de insumos cadastrados


A Anvisa alerta sobre a divulgação inverídica feita por algumas empresas a respeito da existência de registro sanitário para insumos farmacêuticos comercializados por elas. Esta informação tem sido utilizada de forma indevida para a promoção de vendas, inclusive de insumos já proibidos no Brasil, bem como de alguns fitoterápicos com alegações não aprovadas pela Anvisa.

O cadastro não implica que o insumo esteja registrado junto à Anvisa. Segundo a Resolução RDC nº 30/2008, toda empresa que fabrica, distribui, importa, exporta e armazena insumos farmacêuticos ativos deve cadastrar estes insumos via peticionamento eletrônico no site da Anvisa, sendo que a inobservância do disposto nesta resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei.

Conforme o artigo 4° da Resolução RDC nº 30/2008, “as informações fornecidas à Anvisa na ocasião do cadastramento dos insumos farmacêuticos ativos são de inteira responsabilidade das empresas envolvidas”, não ocorrendo análise ou validação pela Anvisa dos dados inseridos pelas empresas quando do cadastro.

A finalidade do cadastro é permitir o conhecimento dos insumos comercializados no país e subsidiar ações de fiscalização e inspeção dos fabricantes nacionais e internacionais, além de possibilitar um mapeamento dos insumos produzidos e importados.

A Anvisa adverte ainda que estão proibidas a importação e a comercialização de insumos farmacêuticos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência, independente do cadastro, conforme estabelecido pela Resolução RDC nº 204/2006.

A Anvisa tem realizado várias ações visando o controle dos insumos comercializados no país, como por exemplo, o registro de insumos farmacêuticos ativos e inspeções nos fabricantes, a revisão da legislação sanitária relacionada, a apuração de denúncias envolvendo insumos farmacêuticos.
 

Imprensa/Anvisa

Alerta: Anvisa não solicita depósitos bancários



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que não solicita depósitos bancários a empresas ou a usuários em geral. Em caso de débitos junto à Agência, o interessado é notificado administrativamente, mediante documento oficial, via serviço postal (Correios), com aviso de recebimento (AR) ou mediante publicação de Edital de Notificação, no Diário Oficial da União. Nesses documentos constam os procedimentos para pagamento e demais providências, assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, a arrecadação das receitas destinadas aos órgãos, autarquias, fundações e demais entidades públicas Federais, é feita, obrigatoriamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), cujos recursos são recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. A exigência é estabelecida pelo Decreto nº 4.950/2004 e pela Instrução Normativa nº 02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Em caso de recebimento de ligação telefônica ou
e-mail informando possuir débitos ou dívidas de qualquer natureza perante a Anvisa, com a solicitação de realização de depósito para a quitação dos débitos, desconsidere as mensagens pois, certamente, trata-se de uma tentativa de fraude.

Mais informações podem ser obtidas com a Central de Atendimento da Anvisa (0800 642 9782). A Central funciona de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 7h30 às 19h30. A ligação é gratuita para todo o Brasil.

 
Imprensa/Anvisa

quarta-feira, 6 de março de 2013

ANVISA DISPONIBILIZA NOTA TÉCNICA SOBRE ANTIBIÓTICOS

Nesta terça-feira (02), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) disponibilizou Nota Técnica sobre o controle obrigatório de medicamentos antibióticos, a partir de 16 de abril (uma terça-feira) todas as drogarias e farmácias brasileiras só poderão dispensar esses medicamentos mediante o controle eletrônico.


CLIQUE AQUI E CONFIRA

segunda-feira, 4 de março de 2013

Anvisa suspende venda de lote de antibiótico ampicilina da Teuto



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (1/3), a suspensão da distribuição e comércio do lote 2864017 do medicamento Ampicilina Sódica 500mg, pó injetável DPC/50+50, ampola diluente de 2ml.

O medicamento, fabricado pelo Laboratório Teuto Brasileiro Ltda, foi interditado cautelarmente pela Agência desde novembro do ano passado, por suspeita de desvio de qualidade.   O laudo de análise de contraprova confirmou que o lote, com data de fabricação 03/2011 e validade até 03/2013, apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Teor de Ampicilina Sódica.  

A empresa deve realizar o recolhimento de todo o estoque do antibiótico existente no mercado. A suspensão é definitiva e vale em todo o país. As pessoas que já tiverem adquirido o lote suspenso devem interromper o uso.

Acesse aqui a íntegra da resolução