AUTOATENDIMENTO

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

PASSO A PASSO NO PHARMA CONNECTION

ENVIAR PARA ANVISA:  FAÇA TODAS AS SEGUNDAS E SEXTA-FEIRAS: 


1- XML;
2 - ENTRADAS E SAÍDAS; 
3 - NOVO XML;
4 - INFORME A DATA FINAL, GERALMENTE O DIA DE ONTEM, SE ESTIVER EM DIA, SEM ATRASOS; 

QUANDO ESTIVER EM ATRASO, A DATA FINAL É SEMPRE O ÚLTIMO DIA DISPONÍVEL NO CALENDÁRIO  - QUE É ABERTO PELO PHARMA

OBS.:  A DATA INICIAL É SEMPRE AUTOMÁTICA

5- PRÓXIMO;
6 - APLICAR FILTRO,. BOTÃO VERDE; 

ATENÇÃO: PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO, OU SEJA, SEM COMPRAS/VENDAS/PERDAS  O SISTEMA PERGUTARÁ SE CONFIRMA SEM MOVIMENTAÇÃO. BASTA CLICAR PARA SURGIR O PASSO 7
7 - GERAR XML, BOTÃO AZUL;

8 - APERTE O BOTÃO VERDE COM SETA PARA CIMA (MUITAS VEZES É NECESSÁRIO VÁRIAS TENTATIVAS ATÉ CONSEGUIR, POIS DEPENDE DO SITE DA ANVISA, GERALMENTE CONGESTIONADO);
  
9 - ESPERE O DIA SEGUINTE PARA APERTAR O BOTÃO LARANJA.;


VALIDAR NA ANVISA:  FAÇA TODAS AS TERÇAS E SÁBADOS:


1 - XML;
2 - ENTRADAS E SAÍDAS;
3 - APERTE O BOTÃO LARANJA - TENTE VÁRIAS VEZES ATÉ CONSEGUIR.



NOTAS FISCAIS
  
1- INDUSTRIALIZADOS;
2 - AQUISIÇÕES; 
3 - NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA); 
4 - PREENCHA TODOS OS DADOS SOLICITADOS (BASTA COLOCAR, POR EXEMPLO, RECOL E DAR UM ESPAÇO E EM SEGUIDA ESCOLHER QUAL O CNPJ);

5 - MEDICAMENTO (INSERE-SE POR MEIO DO MS, SEM PONTOS, SÓ COM NÚMEROS);
 6 - CADASTRAR;
 7 - O SISTEMA LIBERA PARA O PRÓXIMO CADASTRADO DE MEDICAMENTO DA MESMA NOTA;
 8 - SÓ APERTAR  FINALIZAR QUANDO NÃO HOUVER MAIS MEDICAMENTOS DA MESMA NOTA;


RECEITAS
  
1 - INDUSTRIALIZADOS; 
2 - VENDAS; 
3 - NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DO LÁPIS);
 4 - PREENCHA TODOS OS DATOS DA RECEITA, O Nº DA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE ZERO PARA ANTIBIOTICOS E RECEITAS BRACAS DOS CONTROLADOS, PARA AS RECEITAS AZUL E AMARELO O NÚMERO VEM IMPRESSO NA RECEITA;

5 - MEDICAMENTO.  >>>  INFORME PELO NOME OU LOTE. NÃO PREENCHA O CID, SÓ QUANDO FOR OBRIGATÓRIO,  COMO NO CASO DOS ANABOLIZANTES

6 - COMPRADOR PACIENTE >>   O SISTEMA É AUTOMATIZADO - QUANDO ANTIBIÓTICOS EXIGE DADOS DO PACIENTE, QUANDO CONTROLADOS EXIGE DADOS DO COMPRADOR

7 - GRAVAR


DICA PARA IDADE DOS PACIENTES DOS ANTIBIÓTICOS


Antes de preencher as receitas de antibióticos abra uma segunda janela no seu navegador de internet e faça o segunite:

1 - menu CADASTRO
2 - PACIENTES
3 - BOTÃO NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);
4 - MARQUE COM O OUSE A OPÇÃO  >>>   Especificar a idade em anos ou meses
5 - COLOQUE O NOME E A IDADE DO PACIENTE, ASSIM NÃO PRECISA COLOCAR A DATA DE NASCIMENTO

Na primeira janela do navegador vá preenchendo os dados da receita e na segunda janela  sempre, primeiramente, cadastrando os pacientes 

CONTAR O ESTOQUE A CADA 20 DIAS:


1 - INDUSTRIALIZADOS
2 - SALDO DE  INDUSTRIALIZADOS;
3- IMPRIMIR


VENCIMENTOS, AVARIAS E OUTROS:


1 - INDUSTRIALIZADOS
2 - PERDAS;


3-  NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);
4 - INFORME O LOTE DO PRODUTO;
5 - EM MOTIVO DE PERDA,  INFORME SE VENCIDO, AVARIAS, ETC
6 - DATA DA PERDA - SEMPRE COLOQUE UMA DATA ATUAL, MESMO QUE O PRODUTO TENHA VENCIMENTO HÁ TEMPOS;
7 - GRAVAR.

DICA:  QUANDO VENCIDOS, TODA QUANTIDADE DE UM MESMO LOTE SE PERDE, O MESMO NÃO É VÁLIDO PARA OS OUTROS CASOS.

RELATÓRIOS DE PRODUTOS A VENCER


1 - Página Inicial (home) - a mesma do calendário
2 - MENU VENCIDOS;
3- CONSULTAR PERÍODO;
4 - ESCOLHA O MÊS DESEJADO.



CORRIGIR NOMES DE MÉDICOS, PACIENTES E COMPRADORES

13/08/2015 - Atualizações que contemplam as seguintes características:
·         Atualização do formulário de cadastro de compradores com a opção do preenchimento do telefone de contato (opcional);
·         Atualização do formulário de cadastro de pacientes com a opção do preenchimento do telefone de contato (opcional);

·         Possibilidade de preenchimento da idade do paciente em anos ou meses sem a necessidade da data de nascimento



COMPRADORES:

1 - CADASTRO;

2 - COMPRADORES   -    (SOMENTE PARA CONTROLADOS DA PORTARIA 344/98);

3 - No botão PESQUISAR  >>  localize a pessoa deseja por qualquer parte do nome ou número do documento;

4 - Ao encontrar a pessoa desejada marque o quadrado que fica no começo do nome;

5 - Aperte o botão EXCLUIR DOCUMENTO, desenho de lixeira;

6 - Cadastre a pessoa novamente com os dados corretos em NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);

7-  GRAVAR

DICA:  o botão MOSTRAR facilita a visualização dos dados quando há grande número de páginas, alterne entre as opções 10, 25, 50 e 100.


PACIENTES:

1 - CADASTRO;

2 - PACIENTES   -  (SOMENTE PARA ANTIBIÓTICOS);

3 - No botão PESQUISAR  >>  localize a pessoa deseja por qualquer parte do nome ou pelo o ano de nascimento, e, ou ainda 

4 - Ao encontrar a pessoa desejada marque o quadrado que fica no começo do nome;

5 - Aperte o botão EXCLUIR DOCUMENTO, desenho de lixeira;

6 - Cadastre a pessoa novamente com os dados corretos em NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);

7-  GRAVAR


DICA:  o botão MOSTRAR facilita a visualização dos dados quando há grande número de páginas, alterne entre as opções 10, 25, 50 e 100.


MÉDICOS:


1 - CADASTRO;

2 - PRESCRITORES  -   (MÉDICOS, DENTISTAS OU VETERINÁRIOS)

3 - No botão PESQUISAR  >>  localize a pessoa deseja por qualquer parte do nome ou pelo registro do conselho da classe profissional  ou ainda pelo registro no  Ministério da Saúde;

4 - Ao encontrar a pessoa desejada marque o quadrado que fica no começo do nome;

5 - Aperte o botão EXCLUIR DOCUMENTO, desenho de lixeira;

6 - Cadastre a pessoa novamente com os dados corretos em NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);

7-  GRAVAR


Observação: 

Caso deseje uma lista com todos os nomes dos profissionais do programa Mais Médicos cadastrados no seu sistema, digite RMS no botão pesquisar. Para médicos brasileiros digite CRM no mesmo botão pesquisar.

DICA:  o botão MOSTRAR facilita a visualização dos dados quando há grande número de páginas, alterne entre as opções 10, 25, 50 e 100.


BOLETO:


O boleto é gerado a cada três (03) meses, e a aparece como BOLETO PENDENTE ao lado de seu nome. Imprima e entregue ao dono da empresa para pagamento.

Caso esteja em atraso, FAÇA O SEGUINTE:


O boleto poderá ser atualizado através do seguinte endereço:

https://www.santander.com.br/br/pessoa-juridica/corporate/cash-management/reemissao-de-boleto-vencido

Acesse o boleto original disponível no menu principal do sistema e utilize o seguinte procedimento:

1) Digite o código do boleto original;
2) Clique em "Prosseguir";
3) Selecione a nova data de vencimento desejada;
4) Digite o código de segurança;
5) Clique em "Gerar Boleto".

Importante: O boleto atualizado estará disponível em uma nova janela (pop-up) e o seu navegador pode realizar o bloqueio desta visualização. Observe no cabeçalho da página se um alerta de bloqueio foi emitido, caso positivo autorize a abertura da janela para visualizar o boleto atualizado.

Atenciosamente. 




RELATÓRIOS MENSAIS (SOMENTE CONTROLADOS DA 344/98):


PARA RECEITAS AMARELAS 

1 - RELATÓRIOS; 
2 - RMNRA           (PARA RECEITAS AMARELAS) 
3-   NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);
4 - BOTÃO  PRÓXIMO
5 - BOTÃO  PRÓXIMO
6 - PERÍODO:  COLOQUE O MÊS ANTERIOR
7 - BOTÃO  CONSULTAR
8 - GERAR RELATÓRIO (BOTÃO AZUL)
9 - O RELATÓRIO FOI GERADO COM O NOME DO MÊS E O ANO, CLIQUE NELE PARA IMPRIMIR
10 - APERTE O BOTÃO COM DESENHO DE IMPRESSORA
11 - CONFIGURE SUA IMPRESSORA PARA IMPRIMIR EM "PAISAGEM"


OBS.: ENTREGAR NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DIA 01 A 15 DE CADA MÊS



 (PARA RECEITAS B2 DE SIBUTRAMINAS) 


1 - RELATÓRIOS; 
2 - RMNRB2           (PARA RECEITAS B2 DE SIBUTRAMINAS) 
3-   NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);
4 - BOTÃO  PRÓXIMO
5 - BOTÃO  PRÓXIMO
6 - PERÍODO:  COLOQUE O MÊS ANTERIOR
7 - BOTÃO  CONSULTAR
8 - GERAR RELATÓRIO (BOTÃO AZUL)
9 - O RELATÓRIO FOI GERADO COM O NOME DO MÊS E O ANO, CLIQUE NELE PARA IMPRIMIR
10 - APERTE O BOTÃO COM DESENHO DE IMPRESSORA
11 - CONFIGURE SUA IMPRESSORA PARA IMPRIMIR EM "PAISAGEM"


OBS.: ENTREGAR NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DIA 01 A 15 DE CADA MÊS




RELATÓRIOS TRIMESTRAIS (SOMENTE CONTROLADOS DA 344/98):


1 - RELATÓRIOS; 
2 - BMOP 
3-   NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);
4 - BOTÃO  PRÓXIMO
5 - BOTÃO  PRÓXIMO
6 - PERÍODO:  COLOQUE O TRIMESTRE DESEJADO
7 - BOTÃO  CONSULTAR
8 - GERAR RELATÓRIO (BOTÃO AZUL)
9 - O RELATÓRIO FOI GERADO COM O NOME DO TRIMESTRE E O ANO, CLIQUE NO BOTÃO COM DESENHO DE IMPRESSORA PARA IMPRIMIR

10 - CONFIGURE SUA IMPRESSORA PARA IMPRIMIR EM "RETRATO"


OBS.: ENTREGAR NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DIA 01 A 15 DOS MESES DE JANEIRO, ABRIL, JULHO, E OUTUBRO. 




RELATÓRIO ANUAL  (SOMENTE CONTROLADOS DA 344/98):


1 - RELATÓRIOS; 
2 - BMOP 
3-   NOVO DOCUMENTO (BOTÃO COM DESENHO DE FOLHA, AO LADO DA LIXEIRA);
4 - BOTÃO  PRÓXIMO
5 - BOTÃO  PRÓXIMO

EXERCÍCIO COLOCAR O ANO ANTERIOR 


6 - PERÍODO:  O ANO PASSADO (ANUAL) 
7 - BOTÃO  CONSULTAR
8 - GERAR RELATÓRIO (BOTÃO AZUL)
9 - O RELATÓRIO FOI GERADO COM O NOME DO TRIMESTRE E O ANO, CLIQUE NO BOTÃO COM DESENHO DE IMPRESSORA PARA IMPRIMIR

10 - CONFIGURE SUA IMPRESSORA PARA IMPRIMIR EM "RETRATO"


OBS.: ENTREGAR NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DIA 01 A 31  DE JANEIRO 



SOFT'S DE ANTIMICROBIANOS  PODERÃO SER OPERALIZADOS POR FUNCIONÁRIOS TREINADOS PELO FARMACÊUTICO

De acordo com a Lei 3.820/60, todas as atividades do farmacêutico, no Brasil, são regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF). Reunido, nessa quinta-feira (25), em Brasília, o Plenário do CFF, na defesa da assistência farmacêutica - principal atividade do farmacêutico, em farmácias e drogarias - votou pela alteração do Artigo 1º, da Resolução nº 542/2011* e determinou que:

O FARMACÊUTICO PODERÁ ATRIBUIR A ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS DE ANTIMICROBIANOS A FUNCIONÁRIO POR ELE TREINADO E SOB SUA ESTRITA SUPERVISÃO. PORÉM, A CONFERÊNCIA E A TRANSMISSÃO DOS DADOS É ATIVIDADE INDELEGÁVEL DO FARMACÊUTICO.
*A alteração será publicada, em breve, no Diário Oficial da União (DOU)



Walter da Silva Jorge João
Presidente do CFF

Contudo, a dispensação das receitas permanece atividade exclusiva do farmacêutico. 


quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Anvisa reformula tempo máximo de tratamento à base de sibutramina


Antes dessa nova nota, estavam sendo dispensado apenas 30 comprimidos correspondentes a tratamento para 30 dias, sendo um comprimido diário de 15mg.

A partir do novo entendimento,  podem ser dispensados até 60 comprimidos correspondentes a tratamento para até 60 dias, desde que a posologia seja de apenas um comprimido diário de 15mg, sendo vedada a posologia acima dessa quantidade diária.



A Anvisa publicou uma nota técnica esclarecendo qual é o tempo máximo de tratamento que cada prescrição médica contendo medicamentos à base de sibutramina pode conter.

Isso porque após a edição do Decreto Legislativo 273, de 4 de setembro de 2014, a Agência recebeu alguns questionamentos sobre qual seria o prazo a ser respeitado nas receitas médicas com sibutramina.

Após uma avaliação da Procuradoria Federal junto à Anvisa, o entendimento é que cada prescrição médica contendo o medicamento deve conter a quantidade necessária para tratamento em período  igual ou inferior a 60 dias. Este é o prazo que deverá ser observado pelos prescritores, varejo farmacêutico e pela própria vigilância sanitária durante as atividades de fiscalização.

Confira a Nota Técnica. 

Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC



Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e  Gestão de Assistência Farmacêutica

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

CARIMBO REDUTOR PARA MEDICAMENTOS DA PORTARIA 344/98

MODELO DE CARIMBO REDUTOR PARA MEDICAMENTOS DA PORTARIA 344/98, NÃO SE APLICA AOS ANTIMICROBIANOS


             D E C L A R A Ç Ã O
Declaro que levei somente.................................
...................................do medicamento .............
.......................................... prescrito da presente
Notificação de Receita ..................n.º................
Data .........../ .........../ ...........
Ass Paciente/Comprador...............................................
Identidade:...........................Órg. Exp..............
Ass/carimbo Farmacêutico................................

OBSERVAÇÕES:



Considerando que as regras para a dispensação de medicamentos sujeitos ao controle especial são submetidas à portaria 344/1998 e suas respectivas atualizações e que tanto os profissionais farmacêuticos quanto os prescritores (médicos, dentistas e veterinários) devem se sujeitar aos seus ditames;

Considerando que os limites de cada profissão estão estabelecidos por leis ordinárias  e códigos de conduta dos seus respectivos conselhos de classe;

1 – Não há apoio legal que autorize ao farmacêutico dispensar quantidade inferior ao prescrito na receita, portanto, não compete ao profissional farmacêutico interferir no tratamento e diagnóstico médico;

                            Segundo a lei 12.842/2013 compete ao profissional médico o diagnóstico e o tratamento            das doenças:


                                           Art.: 2º  -    Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais                                             no campo da atenção à saúde para:
....
                                          II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
....



2 – Também não há apoio legal que obrigue o paciente a comprar a quantidade exata prescrita na receita;

3 - Conclusão: a compra de medicamentos da portaria 344/98 em quantidade inferior ao tratamento prescrito é de responsabilidade exclusiva do paciente, para isso, esse deve assinar  o termo do modelo de carimbo acima disposto.

     De acordo com José Vílmore Silva Lopes Júnior, secretário-geral do Conselho Federal de Farmácia (CFF), “O farmacêutico pode dispensar quantidade inferior à prescrita pelo médico caso o paciente/comprador solicite”..., contudo,... “deve registrar a quantidade dispensada tanto na notificação de receita quanto no receituário que o paciente vai levar para casa. O paciente/comprador deve conferir esta anotação, antes de assinar que recebeu o medicamento”.

     Segundo a nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de 15 de janeiro de 2013 somente o médico pode passar tratamento inferior ao máximo estabelecido pela portaria 344/1998:

                                                                          “Se  o  médico  prescrever quantidade  inferior,  esta                                                                                     deverá  ser mantida” .


   Registro de receitas com dispensações de quantidades  inferiores à prescrição sem o registro do pedido do comprador/paciente podem induzir o fiscal sanitário  a compreensão de existência de fraude na dispensação -  uma vez que tais procedimentos acarretam saldo no estoque de medicamentos, para venda posterior sem a receita médica.   



Antibiótico

RESOLUÇÃO RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021



Art. 11. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 80, de 2006, ou da que vier a substituí-la.

Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e pós-graduando em Gestão de Assistência Farmacêutica

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Publicada lista de medicamentos similares intercambiáveis


A partir da criação da Anvisa e da implantação da política dos medicamentos genéricos, foram estabelecidos importantes regulamentos sanitários. 

Esses novos regulamentos alcançaram não somente os medicamentos genéricos, mas também os medicamentos similares. Tal fato decorreu da necessidade de regulação do mercado farmacêutico brasileiro para aprimorar os critérios de garantia da qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos, tanto daqueles que já se encontravam no mercado quanto dos que viessem a ser registrados na Anvisa.
Dentre outras, a Anvisa publicou em 2003 a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 134/2003, que estabeleceu critérios para a adequação dos medicamentos similares já registrados e comercializados no Brasil. A referida RDC obrigou os detentores de registro de medicamentos similares a apresentarem estudos comparativos com o medicamento de referência tais como, equivalência farmacêutica, perfil de dissolução e bioequivalência/biodisponibilidade relativa (BD/BE), se aplicável ao fármaco e forma farmacêutica. O objetivo destas determinações é a comprovação da equivalência terapêutica entre o medicamento similar registrado e o seu respectivo medicamento de referência.
Em 2014, por meio da RDC 58/2014, que definiu as medidas a serem adotadas junto à Anvisa pelos titulares de registro de medicamentos para a intercambialidade de medicamentos similares com o medicamento de referência, ficou determinada a disponibilização no sítio eletrônico da Agência da relação dos medicamentos similares indicando os medicamentos de referência com os quais são intercambiáveis para a fins de consulta pela população por profissionais de saúde ou qualquer outro interessado.
A lista será atualizada mensalmente, à medida que novos similares forem registrados e renovados com a análise dos estudos comparativos citados.
Todos os medicamentos similares intercambiáveis  constantes da lista também , terão na bula do medicamento a  informação a respeito da intercambialidade, conforme determina a RDC 58/2014. Tal informação será apresentada por meio da frase: MEDICAMENTO SIMILAR EQUIVALENTE AO MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA. A referida informação deve ser incluída  na seção da bula “Identificação do Medicamento”, logo abaixo da Denominação Comum Brasileira  (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) do medicamento, respeitando o modelo já existente de bula descrito no Anexo I da RDC 47/09.
Para essa inclusão, a empresa detentora de registro de medicamento similar intercambiável terá o prazo de 1 (um) ano a contar de sua inclusão na lista publicada no sitio eletrônico da Anvisa. O peticionamento deverá ser feito por meio do assunto “10756 - SIMILAR - Notificação de alteração de texto de bula para adequação à intercambialidade” e deverá ser seguido o fluxo de peticionamento de bulas, de acordo com as orientações do Guia de Submissão Eletrônica de Texto de Bula.

Acesse a lista
Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e pós-graduando em Gestão de Assistência Farmacêutica

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DROGARIAS NÃO FARÃO NOVO INVENTÁRIO PARA ENTRADA DE NOVOS ANTIBIÓTICOS

Mais nove antibióticos passam a ter retenção de receita

1 de dezembro de 2014

A Anvisa publicou, nesta segunda-feira (1/12), a atualização da Lista de antimicrobianos de uso sob prescrição médica com retenção de receita. As novas substâncias incluídas na lista são: Besifloxacino, Rifabutina, Ceftarolina fosamila, Dactinomicina, Mitomicina, Nitrofural, Sulfacetamida Clorfenesina e Gramicidina. A nova determinação entra em vigor  a partir do próximo dia 16 de dezembro de 2014. Com isso, a lista de antimicrobianos sujeitos à retenção de receita chega a 128 substâncias, clique aqui.
As drogarias e farmácias privadas passarão a reter a 2ª via da receita de medicamentos à base das substâncias inseridas e escriturar no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados). O sistema funciona de forma eletrônica e permite à Anvisa e às vigilâncias sanitárias acompanhar e fiscalizar a venda destes produtos em todo o país.
O objetivo da norma é reduzir os danos por conta do uso indevido ou sem orientação médica de antibióticos. O uso incorreto destes produtos leva ao aumento da resistência microbiana e a médio prazo torna os produtos menos efeitvos, tornando mais difícil o tratamento de determinadas doenças.
Farmácias e Drogarias
Os estabelecimentos farmacêuticos devem estar atentos a entrada em vigor da norma. Os primeiros arquivos enviados ao SNGPC, devem conter dados de movimentação destas substâncias e dos medicamentos que as contenham relativos a todas as movimentações realizadas a partir da 00h do dia 16/12/2014 em diante, respeitando o intervalo máximo de transmissão, que pode ser de até 7 dias.
A entrada desses medicamentos no sistema deve ser realizada normalmente como a dos outros antimicrobianos presentes na lista, para isso é necessário que essa atualização seja comunicada ao suporte do sistema informatizado de cada estabelecimento para as adequações necessárias. 
Com relação aos estoques remanescentes de medicamentos contendo estas substâncias, que foram adquiridos antes de 16/12/2014, a escrituração deve ser mantida no sistema informatizado do estabelecimento, para controle e fiscalização pela autoridade sanitária.
A aquisição destes antimicrobianos posterior a 16/12 e venda decorrente desta aquisição posterior a 16/12 deverão ser escriturados normalmente no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Exemplo: Um medicamento adquirido em 01/12/2014 e vendido pela drogaria em 17/12/2014 não deverá ser escriturado, pois sua entrada ocorreu em data que o medicamento ainda não era controlado (este não consta no inventário).
ATENÇÃO: QUEIMALIVE e OTO-XILODASE NÃO ENTRAM NO CONTROLE, POIS NÃO POSSUEM TARJA VERMELHA  DE PRESCRIÇÃO 

MEDICAMENTOS QUE ENTRARAM NO SNGPC:  

 1- FURACIN, 2 - MUD, 3 - NEOLAM D, 4 - ONCILEG, 5 - ONCILON, 6  SENSIDERME - 7 OTO-BETNOVATE e
 seus respectivos genéricos e/ou similares - quando houver.

Outros produtos poderão ser acrescidos.

Colabore conosco informado outros medicamentos por meio de comentários abaixo. 
Orientação aos Prescritores
A prescrição de antibióticos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor (médico, odontólogo ou veterinário) ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, um modelo de receita específico.
A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo; II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos ); III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e IV - data da emissão.
Todos estes dados devem ser preenchidos pelo profissional. Entretanto, nos casos em que a receita não contenha os dados de idade e sexo do paciente, estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável pela dispensação.
Segundo o Art. 5º da RDC nº 20/2011, a prescrição deve apresentar a identificação do emitente (prescritor): identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo).
Não é necessário constar, obrigatoriamente, o endereço completo e telefone da instituição, uma vez que nem sempre o prescritor está vinculado a uma instituição.
A prescrição deve identificar quem é o responsável por ela, com seu nome, assinatura e informação do número de inscrição no seu respectivo Conselho Regional, sendo que estes dados não precisam ser apostos na receita na forma de carimbo, ou seja, podem ser dados já presentes em papel timbrado.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anvisa




Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e pós-graduando em Gestão de Assistência Farmacêutica

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

AFE ANVISA AINDA É INDISPENSÁVEL



O Governo Federal apenas vetou a RENOVAÇÃO de Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) de emissão da Anvisa,  portanto, a CONCESSÃO INICIAL e, quando necessários, as ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO, RAZÃO SOCIAL, ATIVIDADE/CLASSE, REPRESENTANTE LEGAL E RESPONSABILIDADE TÉCNICA permanecem válidas.

As empresas estão livres apenas da renovação anual, ficando obrigadas a obtenção de publicação no Diário Oficial da União (DOU) quando fizerem alterações  de endereço, razão social e atividade/classe.

Já as alterações de representante legal e responsabilidade técnica, apesar de dispensarem a  publicação no Diário Oficial, recebem exposição no site de Anvisa.


Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e pós-graduando em Gestão de Assistência Farmacêutica

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Por unanimidade, Supremo reafirma legalidade da comercialização de conveniências nas drogarias acrianas

Por unanimidade de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nessa quarta-feira (20) a legalidade e constitucionalidade da Lei estadual acriana nº 2.149/2009 de autoria do então deputado estadual Luiz Calixto que autoriza a comercialização de produtos da conveniências,  - tais como refrigerantes, sorvetes e outros - , nas drogarias e farmácias do Estado do Acre. 

O Tribunal seguiu os termos do voto do Relator Ministro Celso de Mello e  julgou improcedente a ação direta proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que pedia a nulidade do ato  aprovado pela Assembleia Legislativa do Acre. 

De acordo com o MPF, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.
Voto
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.
“Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, “remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.
Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.
Proteção à saúde
Em seu voto, o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.
Para o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.
“Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e campanhas de conscientização.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente eleito, Ricardo Lewandowski.
A ação foi julgada com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), segundo o qual a relevância do tema justifica um rito abreviado e o julgamento direto do mérito, sem apreciação da liminar.
CM/CR
Com informações do STF.


Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária e pós-graduando em Gestão de Assistência Farmacêutica