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Confira:
Em geral, a recomendação dos fabricantes é que medicamentos devem ser conservados a temperaturas entre 15 e 30°C.
“Consumir medicamentos com fórmula alterada em razão de má conservação é o mesmo que tomar pílulas de farinha”, alerta o farmacêutico João Eduardo Gomes.
Presença obrigatória de farmacêutico
A presença do farmacêutico nas drogarias e farmácias é obrigatória durante todo o horário de funcionamento.
Todos os funcionários devem manter roupas limpas e adequadas ao um ambiente de saúde. Crachá de identificação é item obrigatório.
O farmacêutico deve adotar vestimentas que o diferenciem dos demais funcionários. É recomendável o uso de jaleco.
Capacitação de funcionários
Os documentos devem ficar à disposição das autoridades sanitárias fiscais, quando estas solicitarem.
Da documentação (são 4 itens obrigatórios):
Todas as drogarias e farmácias devem possuir:
2 - Licença ou Alvará Sanitário expedido anualmente pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
4 - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento.
Venda de conveniência
câmeras digitais, filmadora, colas rápidas, isqueiros;
II - leite em pó e farináceos;
III - meias elásticas e compressivas;
IV - cartões telefônicos e recarga para celular;
V - perfumes e cosméticos;
VI - produtos de higiene pessoal;
VII - bebidas lácteas;
VIII - produtos dietéticos e light;
IX - repelentes inclusive elétricos;
X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos, e fibras em qualquer apresentação;
XI - mel;
XII - produtos ortopédicos;
XIII- artigos para bebê;
XIV - produtos de higienização de ambientes;
XV - produtos para diabéticos;
XVI - produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;
XVII- produtos para dieta e nutrição integral;
XVIII - chocolates e achocolatados;
XIX - sorvetes, doces, salgados e picolé nas suas embalagens originais;
XX - bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados,
iorgutes, chás, lácteos, energéticos;
XXI - biscoitos, bolachas todos em embalagens originais;
XXII - produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha,
escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;
XXIII- lentes de contato colorida;
XXIV - alimentos para lactentes substitutos do leite materno; e
XXV - leites infantis modificados.
É permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia,
recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários.
É permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências
das farmácias e drogarias.